0801049-52.2022.8.18.0048
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Demerval Lobão/PI, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial e declarou extinto o feito nos termos do art. 487, I do CPC. No que pertine ao ônus da sucumbência, condenou a parte autora nas custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, todavia, os suspendeu ante o deferimento da gratuidade de justiça de acordo com o art. 98§ 3º do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID19109108) e, nas razões, em síntese, alega: quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor da causa como balizador de honorários; não houve proveito econômico, nem condenação no caso dos autos, uma vez que na sentença o magistrado indeferiu a condenação por danos morais. Assim, deveria ter sido arbitrado a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; o STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, com apoio no CPC; pugnou pela reforma da sentença em relação à condenação em honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado afirmou, em síntese: que não seja conhecida em relação a matéria de mérito e, na parte conhecida, lhe seja negado provimento, uma vez que as razões recursais são insuficientes para ensejar a reforma da sentença combatida.
Na decisão de ID 18749541, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que condenou a parte autora/apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, a parte apelante, sucumbente, aduziu:
(...)
“Quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor da causa como balizador de honorários”.
(…)
“Acontece que não houve proveito econômico, nem condenação no caso dos autos, uma vez que na sentença de id. 18698510 o magistrado primevo indeferiu a condenação por danos morais. assim, deveria ter sido arbitrado a condenação em honorários advocatícios no percentual entre de 10% (dez por cento) e 20% sobre o valor atualizado da causa”.
(...)
“Logo, deveria ter sido arbitrado a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
(...)
“STJ VEDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR, COM APOIO NO CPC”.
(...)
“Ante o exposto, o apelante requer que seja reformada a sentença em relação à condenação em honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil”.
Extrai-se da leitura do recurso, especialmente dos pontos destacados, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante, não correspondem àquilo que foi decidido na sentença sobre honorários sucumbenciais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, à parte adversa, todavia, suspendeu a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Em outras palavras, a parte apelante, sendo sucumbente, não possui interesse recursal em reformar o parâmetro utilizado pelo juízo de primeiro grau para a fixação dos honorários advocatícios (equidade), sob pena de agravar sua situação jurídica (reformatio in pejus direta).
Destarte, a matéria arguida no recurso não traz benefícios à recorrente, pelo contrário, pode prejudicá-la, máxime pelo fato de exigibilidade estar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assim, inexiste interesse recursal à parte, pois, repise-se, atender seu pedido, traria como consequência o agravamento de sua situação jurídica, significando afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em suma, constatada a deficiência das razões recursais em razão da falta de interesse recursal (Princípio da Dialeticidade), mostra-se imperativa a inadmissibilidade do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 14, deste E. TJPI, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Torno sem efeito a Decisão de 18749541.
Em consonância com o art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 12% (doze por cento), cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0801049-52.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação21/02/2025