Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0762957-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0762957-81.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso ]
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SANDRA MARIA DA COSTA, EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CORREÇÃO DA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI, nos quais contende com ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA e SANDRA MARIA DA COSTA, ora embargados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça ao embargante (id. 21770453).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar. Decido. 

Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o decisum (id.21770453) incorreu em erro ao indeferir o benefício de justiça gratuita à embargante, apesar de ter sido deferido em primeiro grau.

Sob esse viés, partindo a verificação da omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Corrige-se a decisão para constar:

“Trata-se de agravo de instrumento tencionando reformar a decisão exarada no Cumprimento de Sentença, aqui versada, promovida por SANDRA MARIA DA COSTA e outros em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI.

Defiro o pedido de benefício de justiça gratuita formulado pelo agravante, à consideração de que ele comprovou a sua hipossuficiência na manifestação id. Nº 21287928, já deferida em primeiro grau.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI. Data registrada no sistema.”

Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para fixar, de forma clara, o deferimento da gratuidade da justiça.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir o conteúdo da decisão, deixando evidente o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo o acórdão incólume nos seus dispositivos.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento destes embargos, monocraticamente, tão somente para corrigir a decisão, deixando claro o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762957-81.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2025 )

Detalhes

Processo

0762957-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SANDRA MARIA DA COSTA

Publicação

04/03/2025