
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762957-81.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso ]
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SANDRA MARIA DA COSTA, EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CORREÇÃO DA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI, nos quais contende com ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA e SANDRA MARIA DA COSTA, ora embargados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça ao embargante (id. 21770453).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o decisum (id.21770453) incorreu em erro ao indeferir o benefício de justiça gratuita à embargante, apesar de ter sido deferido em primeiro grau.
Sob esse viés, partindo a verificação da omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Corrige-se a decisão para constar:
“Trata-se de agravo de instrumento tencionando reformar a decisão exarada no Cumprimento de Sentença, aqui versada, promovida por SANDRA MARIA DA COSTA e outros em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI.
Defiro o pedido de benefício de justiça gratuita formulado pelo agravante, à consideração de que ele comprovou a sua hipossuficiência na manifestação id. Nº 21287928, já deferida em primeiro grau.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI. Data registrada no sistema.”
Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para fixar, de forma clara, o deferimento da gratuidade da justiça.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir o conteúdo da decisão, deixando evidente o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo o acórdão incólume nos seus dispositivos.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento destes embargos, monocraticamente, tão somente para corrigir a decisão, deixando claro o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
0762957-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSANDRA MARIA DA COSTA
Publicação04/03/2025