
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000239-22.2009.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: CANDIDO SOARES SSOBRINHO
APELADO: SENHOR PREFEITO DESTE MUNICÍPIO, MARCIO SOARES TEIXEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos do presente mandado de segurança, observa-se a ocorrência do falecimento do impetrante, sendo que, ostentando o presente feito inequívoca natureza personalíssima, é o caso de determinar a sua extinção sem resolução do mérito, sendo descabida a habilitação de herdeiros.
A propósito transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26820 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISIONAL DE REFORMA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente processo tem origem em Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, todavia a parte recorrente noticia e comprova que o impetrante faleceu em 8.10.2014 ( certidão de óbito às fls. 1.129, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ o Mandado de Segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. 3. Recurso Especial prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. (REsp n. 1.733.957/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, com baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000239-22.2009.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorCANDIDO SOARES SSOBRINHO
RéuSENHOR PREFEITO DESTE MUNICÍPIO, MARCIO SOARES TEIXEIRA
Publicação21/02/2025