Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000239-22.2009.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000239-22.2009.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: CANDIDO SOARES SSOBRINHO
APELADO: SENHOR PREFEITO DESTE MUNICÍPIO, MARCIO SOARES TEIXEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Compulsando os autos do presente mandado de segurança, observa-se a ocorrência do falecimento do impetrante, sendo que, ostentando o presente feito inequívoca natureza personalíssima, é o caso de determinar a sua extinção sem resolução do mérito, sendo descabida a habilitação de herdeiros.

A propósito transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26820 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188  DIVULG 20-09-2022  PUBLIC 21-09-2022)


RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISIONAL DE REFORMA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente processo tem origem em Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, todavia a parte recorrente noticia e comprova que o impetrante faleceu em 8.10.2014 ( certidão de óbito às fls. 1.129, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ o Mandado de Segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. 3. Recurso Especial prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. (REsp n. 1.733.957/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)

 

Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, com baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000239-22.2009.8.18.0063 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000239-22.2009.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

CANDIDO SOARES SSOBRINHO

Réu

SENHOR PREFEITO DESTE MUNICÍPIO, MARCIO SOARES TEIXEIRA

Publicação

21/02/2025