Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805206-17.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0805206-17.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACEMA ANTONIA DE MORAIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, IRACEMA ANTONIA DE MORAIS


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO COMPROVANDO O REPASSE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
Ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e materiais ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos . Sentença de parcial procedência determinando o cancelamento dos descontos, condenação devolução em dobro e a improcedência do pedido de danos morais.
II – Questão em discussão

Se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
A condenação em danos morais.
III – Razões de decidir
A instituição financeira não juntou aos autos comprovante de transferência válido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 18 do TJPI.
Incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Danos morais configurados, diante da retenção indevida de valores essenciais à subsistência da parte autora, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Dispositivo e tese
Recurso da autora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
"1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida quando há contestação de descontos em benefício previdenciário, sob pena de nulidade da cobrança e repetição do indébito."
"2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo em que se demonstra a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de cobrança indevida."
"3. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/12/2021.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1-RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo IRACEMA ANTONIA DE MORAIS e Banco Bradesco contra sentença proferida pelo d. juízo da 2 º VARA DA COMARCA DE PEDRO II-/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.

Na sentença (16593280 ), o d. juízo de 1º grau, Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

  

Apelação – Iracema Antonia de Morais (ID 18221335 ): Requer provimento do recurso, para que seja arbitrado danos morais.

Apelação –Banco do Bradesco (ID 18221336 ): A parte recorrente afirma a regularidade da contratação. Assim requer o provimento do recurso. 

 Contrarrazões- Iracema Antonia de Morais (ID 18221344): Requer o improvimento do recurso apresentado pelo Banco.

 Contrarrazões -Banco Bradesco- ( ID- )- Requer o improvimento do recurso da Autora.

 É o relatório, passo a decidir.

  

 

2-FUNDAMENTAÇÃO

  

2-1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2-2-MATÉRIA PRELIMINAR

  

Sem preliminares a serem apreciadas

 

Passo a análise do mérito.

  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.

Pois bem.

 

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:  

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

 Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente.

 Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante e apesar de ter juntado o contrato.

 Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

 Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

 No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

 Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

  

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Dos danos morais

 

Outrossim, no que pertine ao pedido principal parte Apelante de condenação em danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. 

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, condeno no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização de danos morais.

 Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

 Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

 Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar provimento  ao recurso apresentado pela Sra. Iracema Antonia de Morais, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.

 Quanto a apelação apresentada pelo Banco Bradesco nego-lhe provimento.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 Teresina, data assinatura registrada no sistema

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805206-17.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0805206-17.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA ANTONIA DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2025