TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756646-74.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O agravante alega que as questões impugnadas violam o conteúdo programático previsto no edital e requer sua anulação.
O magistrado de origem indeferiu os pedidos, por não vislumbrar ilegalidade nas questões formuladas pela banca examinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir em concurso público para anular questões da prova objetiva, sob a alegação de desconformidade com o edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
6. No caso concreto, as questões impugnadas estão em conformidade com o conteúdo programático do edital, conforme jurisprudência do STF e decisão anterior do TJPI em caso análogo.
7. Não restou demonstrada a ilegalidade necessária para justificar a intervenção do Judiciário, sendo inviável a anulação pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O Poder Judiciário não pode anular questões de concurso público, salvo nos casos em que houver evidente ilegalidade ou afronta ao conteúdo programático previsto no edital.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paula Beatriz de Sousa Vieira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0822295-51.2024.8.18.0140, que tem como réus o Diretor do Núcleo de Promoção de Concursos e Eventos – NUCEPE da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
Em síntese, o agravante requer “CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, deferindo a tutela de urgência requestada, determinando aos requeridos que anulem as questões de ns. 48 e 39, da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até final nomeação e posse”.
Em sede de contrarrazões, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ requerem a conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto.
É o breve relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
II – DO MÉRITO.
É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral. Vejamos:
TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu os pedidos do autor/apelante, consistentes na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Na origem, o juiz indeferiu os pedidos porque, não vislumbrou as ilegalidades apontadas pelo requerente/agravante, ou seja, o magistrado não reconheceu o direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões.
Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos da agravante carecem de plausibilidade jurídica.
Vejamos:
1) A questão nº 39 da Prova Tipo A está de acordo com a lei nº 6.967/17 que alterou o art. 1º da lei complementar nº 87/2007, de forma que passou a dividir o Piauí em 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento.
Assim, não houve ilegalidade na questão nº 39 ao considerar como errada a alternativa que constava que “d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”.
2) A matéria relativa à questão nº 48 da Prova Tipo A, objeto do presente recurso, está no item nº 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).
Portanto, não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado.
A jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012)
Ressalta-se, inclusive, que na Apelação Cível nº 0815802-92.2023.8.18.0140, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Vidal de Freitas Filho, a citada questão 48 da Prova Tipo A foi analisada e se concluiu que o tema estava previsto no edital, de forma que restou consignado no acórdão que “a questão 48 não trouxe tema alheio ao Edital porque a alternativa correta exigia conhecimentos da Constituição Estadual, na forma expressamente prevista no conteúdo programático.”
O que se percebe é que não restou devida e suficientemente demonstrada a ilegalidade nas questões aplicadas, de forma que, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação.
Com todas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756646-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorPAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025