
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800270-16.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
APELANTE: MARIA DILEUSA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Vistos, etc...
Cuida-se de Recurso Inominado, Id 16810263 interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLICIO MENDES – PI, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença que julgou o mérito da ação.
Ao admitir a ação, a magistrada de piso, declarou que a ação seguiria o rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Na sentença objeto do recurso, Id 16810261, o julgador, de logo, pontuou:
(…) A ação seguirá o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei nº 12.153/09 e subsidiariamente Lei nº 9.099/95).
Isso posto, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54 da lei nº 9.099/95.
.
Inobstante esses fatos, o recuso foi autuado neste Tribunal. Em razão disso, a recorrida, por sua patronesse, peticionou, Id 19601427, requereu providência no sentido de sanar o erro de distribuição, com a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Como já apontado, a sentença guerreada desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que detém competência para processo e julgamento da insurgência.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800270-16.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMARIA DILEUSA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação11/03/2025