
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802231-22.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃOO CONTRATUAL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc...
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (Id 15216749) e BANCO BRADESCO S.A (Id 15216751), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada.
A sentença ensejadora dos apelos, Id 15216748 concluiu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; indeferir o pedido de condenação em danos morais; e, por fim, condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Como alhures apontado, ambas as partes interpuseram recursos.
Os recursos foram recebidos neste Tribunal, Id 16161350.
Inobstante a regularidade do processo e sua tramitação, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado, Id 23002806.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação das partes no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo Id 18865610, firmado entre as partes e que fica fazendo parte integrante desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Custas processuais pelo requerido.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802231-22.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação11/03/2025