
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0705855-14.2018.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro]
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO: MANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE, ANTONIA ALVES CARDOSO, MARIA NOELIA DE SOUSA SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO CAMPOS, ETIVALDO DE SOUSA BRITO, IEDA VIEIRA SILVA, CLARICE SOARES BRANDAO, JOAO DOS SANTOS NETO, CICERA PEREIRA BEZERRA, ALZENIRA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ZENOBIA LOPES DA SILVA, MANOEL MESSIAS GOMES, VICENTE NUNES DE CASTRO, ONESINA ALVES PEREIRA CUNHA, LENIR PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIRENE GONZAGA SOARES NATUR, FRANCISCA ALVES DE SOUZA, JOAO FRANCISCO NONATO DE MACEDO, MARIA GOMES DA SILVA, ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA NUNES, ERLANDES DO NASCIMENTO MENDES, ANTONIA ALVES DA SILVA, PEDRO DE FREITAS BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. No caso, o recorrente alega que no decisum embargado existe obscuridade no tocante ao fundamento do recurso instrumental ter atacado somente a decisão de levantamento de valores, desconsiderando que é alicerçado também na alegação de excesso de execução, matéria que não pode ser alcançada pelo reconhecimento da perda do objeto, vez que não apreciada pelo 2° grau de jurisdição. 3. Conclui-se que há, na decisão vindicada, fundamentação expressa acerca dos motivos do reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, que, diga-se de passagem, foi incentivada pelo embargante. No entanto, considerando a declaração da incompetência da Justiça Comum para processar o feito, exarada pelo juízo a quo, em virtude da manifestação expressa da CEF em intervir no processo, sob o argumento de que o objeto da lide se refere às apólices públicas que administra, deve-se sanar a obscuridade quanto a manifestação acerca da competência, motivo pelo qual se faz necessário o encaminhamento destes autos à Justiça Federal.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos (ID Num. 18863925) opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria, no julgamento dos Embargos de Declaração também manejados pela ora embargante em face de MANOEL DE ARAÚJO CAVALCANTE e OUTROS, nos autos do presente Agravo de Instrumento, que conheceu dos aclaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas lhes negou provimento, para manter incólume a decisão terminativa de perda de objeto (ID Num. 15158480).
A parte agravante, irresignada com o decisum, opôs novos Embargos, justificados pela existência de obscuridade quanto ao fundamento de que o recurso instrumental atacou somente a decisão de levantamento de valores, uma vez que é alicerçado também na alegação de excesso de execução, matéria que não pode ser alcançada pelo reconhecimento da perda do objeto. Neste viés, argumenta que não há como declarar a perda de objeto de matéria que não foi apreciada pelo 2º grau de jurisdição.
Assim, considerando o declínio de competência, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, exarado pelo juízo de primeiro grau (ID Num. 30595509 dos autos de origem), requer a reforma da decisão combatida para que seja reconhecida tão somente a perda superveniente parcial do objeto, remetendo-se os autos à Justiça Federal, competente para análise do excesso de execução questionado.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID Num. 20450746).
É, no essencial, o relatório. Decido.
II – Da Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta obscuridade, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso, o recorrente alega que no decisum embargado existe obscuridade no tocante ao fundamento do recurso instrumental ter atacado somente a decisão de levantamento de valores, desconsiderando que é alicerçado também na alegação de excesso de execução, matéria que não pode ser alcançada pelo reconhecimento da perda do objeto, vez que não apreciada pelo 2° grau de jurisdição, ante o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
De fato, verifica-se a existência da obscuridade indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso. Vejamos.
Extrai-se dos autos que o agravante buscava a suspensão da decisão que determinava o levantamento de valores em benefício dos mutuários, em razão de excesso de execução, tendo sido verificado, posteriormente, que nos autos de origem havia sido determinado, pelo juízo a quo, a expedição de alvará judicial, o que motivou a prolação da decisão terminativa de reconhecimento da perda de objeto, conforme trecho explicativo reproduzido:
“In casu, compulsando os autos de origem (proc. nº 0808006-26.2018.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, restou verificado que o juízo a quo proferiu decisão, em 09/21/2021, no curso do processo executório que aponta diversos levantamentos de valores em benefício dos mutuários e determina a transferência de valor para o causídico habilitado nos autos, servindo a decisão como alvará judicial (ID Num. 22775146 daqueles autos).
Ademais, intimadas as partes para se manifestarem sobre a prejudicialidade do presente feito, a parte agravante peticionou em ID Num. 14543306, requerendo a extinção do recurso em razão da perda do objeto”.
Antes da decisão extintiva do feito, foi determinado por este Relator, em despacho de ID Num. 13452201, a intimação das partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem se ainda possuíam interesse na continuação do feito e/ou acerca de eventual perda superveniente do objeto.
Em resposta, o próprio agravante peticionou nos autos, em ID Num. 14543306, informando que “o presente recurso padece de fundamento, pois o Juízo de origem acolheu o requerimento da seguradora e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal”, pugnando, ainda, “pela baixa do recurso tendo em vista a perda do objeto diante do comando exarado pelo Juízo de origem”.
Dito isto, conclui-se que há, na decisão vindicada, fundamentação expressa acerca dos motivos do reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, que, diga-se de passagem, foi incentivada pelo embargante.
No entanto, considerando a declaração da incompetência da Justiça Comum para processar o feito, exarada pelo juízo a quo, em virtude da manifestação expressa da CEF em intervir no processo, sob o argumento de que o objeto da lide se refere às apólices públicas que administra, deve-se sanar a obscuridade quanto a manifestação acerca da competência, motivo pelo qual se faz necessário o encaminhamento destes autos à Justiça Federal.
Neste ponto, é importante que se esclareça que não sendo este o juízo competente para o processamento do feito, não há como manifestar-se acerca da abrangência da perda de objeto do recurso instrumental, a saber da possibilidade de análise do fundamento de excesso de execução.
III – Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, reconhecendo a obscuridade indicada, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal para análise da matéria, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF, inclusive para análise da abrangência da perda de objeto do recurso instrumental.
Remetam-se os autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição.
Sem parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 19 de fevereiro de 2025.
0705855-14.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE
Publicação20/02/2025