PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0030275-34.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI - TERESINA/PI
Recorrente: SILVESTRE RUFINO DE SOUSA
Advogados: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12.324)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVADOS A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Teses de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. Havendo suporte probatório mínimo colhido sob o contraditório, a submissão do réu ao Tribunal do Júri é medida que se impõe”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SILVESTRE RUFINO DE SOUSA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio tentado, delito previsto no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 14 de outubro de 2014, o acusado SILVESTRE RUFINO DE SOUSA atentou contra a vida de Maria dos Ramos Rodrigues Costa. Conforme se extrai do caderno processual, o acusado ateou fogo na residência da vítima no momento em que esta se preparava para dormir. A vítima ouviu um som de algo batendo no teto de sua casa, seguido pelo barulho de uma motocicleta dando partida e se afastando do local. Logo em seguida, percebeu que sua casa estava em chamas. A testemunha Sebastião José Gomes avistou o acusado pilotando uma motocicleta em direção à residência da vítima e, pouco tempo depois, o viu retornando, momento em que escutou os gritos de socorro da vítima.
Em suas razões recursais (id 20629706), o recorrente suscita a reforma da decisão impugnada, requerendo a absolvição e a impronúncia, nos termos do art. 414 e/ou 415, inciso II, do CPP, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo para indicar a autoria do crime.
O recorrido, em contrarrazões, argumenta pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto (id 20629710).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 21915217).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo recorrente.
PRELIMINAR
Ausentes preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AMPLO MATERIAL PROBATÓRIO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente pleiteia sua absolvição e impronúncia, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria nos autos que justifiquem a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
“HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência (id 24542735, fl. 04) e pelo Laudo de Exame Pericial em local de incêndio (id 24542735, fls. 53-58)
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
A vítima Maria dos Ramos Rodrigues, declarou em juízo, como consignado na sentença de pronúncia, in litteris:
“(...) declarou em juízo que estava dormindo em uma rede dentro de casa à noite, não sabe precisamente a hora, quando viu uma lanterna focando na casa da depoente, mas não se preocupou, porque era comum; que adormeceu, mas acordou com cachorro latindo muito e ouviu uma pancada em cima da palha, no teto da casa, e o fogo já pegando; que a depoente então saiu de casa, pegou a pasta da associação, que era o que o acusado queria dar fim, foi no contador, baixou, e não conseguiu abrir o cadeado, mas o fogo pegou muito rápido, e depois conseguiu abrir o cadeado e saiu; que o fogo queimou tudo, a depoente ficou só de camisola; que no dia seguinte foi registrar o boletim de ocorrência e o perito foi; que um dos cachorros morreu; que perdeu tudo, não sobrou nada. Quanto a autoria, a vítima declarou que era tesoureira da associação da qual o acusado era presidente, e que teve um desentendimento no dia que a depoente pediu uma reunião para que ela entregasse o cargo e fizessem a prestação de contas e nesse dia o acusado disse que não ia fazer porque quem mandava era ele; que a depoente segurou o braço do acusado e disse que ele não queria fazer a reunião porque estava fazendo coisa errada e que ele estava “cavando um poço para cair dentro”, o acusado então apontou o dedo no nariz da depoente e disse “pois tu vai ver o poço que tu vai cair”; que depois desse fato, cerca de 15 dias, o acusado foi embora; que gostava do acusado, disse pra ele não ia, mas ele deu um soco na mão da depoente e saiu; que 15 dias depois que ele foi embora, ele voltou para praticar os incêndios; que viu o rastro da moto na areia e das pisadas que cortaram um arame para entrar; que Sebastião viu o acusado no dia do incêndio no assentamento, mas acha que Sebastião não quer se envolver.”
Ademais, dentre os depoimentos prestados, importante citar o depoimento da testemunha Sebastião José Gomes, como consignado na sentença de pronúncia, in litteris:
"(...) declarou que por volta das 23h30, estava em casa no assentamento Morro Alegre, quando viu Silvestre passando em uma motocicleta, indo na direção da casa de Maria dos Ramos, e pouco tempo depois o viu retornando. Passados alguns minutos, ouviu os gritos de Maria dos Ramos e viu a casa dela pegando fogo.”
Acrescenta-se o depoimento prestado pela testemunha Moizés Pereira Diniz, na fase inquisitiva, in litteris:
“que é membro da diretoria da associação dos agricultores do assentamento Morro Alegre; que a referida associação era presidida pelo Sr. Silvestre Rufino de Sousa (...); que no dia 14.10.2014, por volta das 22h30, Silvestre na companhia de seu filho foram até o referido assentamento e incendiaram três moradias, sendo que uma delas estava sendo ocupada pela Sra. Maria dos Ramos Rodrigues (...); que o declarante não tem dúvida no tocante a autoria do referido crime, pois Silvestre tem ódio do declarante, bem como das senhoras Raimunda Lívia e Maria dos Ramos, haja vista, estas pessoas não eram conivente com as irregularidades cometidas pelo Silvestre (...), que por um erro na execução do crime, a casa do declarante não foi incendiada; que a Sra. Maria Ramos encontrava-se dentro da residência dormindo no momento do incêndio, só não veio a morrer queimada porque conseguiu sair rápida, inclusive seu animal de estimação morreu queimado; que dias antes de Silvestre ir embora do citado assentamento, ele falou que o declarante, bem como Raimunda Lívia e Maria Ramos iriam pagar por isso.”
Assim, como destacado na sentença de pronúncia, os depoimentos colhidos nos autos fornecem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio tentado atribuído a Silvestre Rufino de Sousa, destacando-se a coerência e convergência dos relatos das testemunhas e da vítima.
Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0030275-34.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorSILVESTRE RUFINO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025