Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0030275-34.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVADOS A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Silvestre Rufino de Sousa contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O recorrente pleiteia a sua absolvição ou a impronúncia, sob o argumento de inexistência de suporte probatório mínimo de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente e a sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal e o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal estabelecem a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. 4. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessária a certeza absoluta da autoria. 5. O conjunto probatório dos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais, aponta para a presença de indícios suficientes da autoria do crime, permitindo a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a pronúncia tenha por fundamento elementos colhidos sob o contraditório judicial, critério atendido na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. Havendo suporte probatório mínimo colhido sob o contraditório, a submissão do réu ao Tribunal do Júri é medida que se impõe”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0030275-34.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0030275-34.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

SILVESTRE RUFINO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025