Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0831616-47.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que absolveu o réu Leandro Rocha dos Santos do crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas). O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para condenar o réu nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo do acusado na prática do crime de descumprimento de medida protetiva, justificando a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo penal brasileiro adota o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), cabendo ao órgão acusador o ônus de comprovar, além de dúvida razoável, a prática delituosa. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva exige a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de desobedecer à ordem judicial. 5. No caso concreto, os depoimentos colhidos indicam que a vítima consentiu com a aproximação do réu em virtude dos filhos em comum, não havendo prova inequívoca da intenção dolosa de descumprir a medida protetiva. 6. A existência de contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, aliadas à ausência de comportamento agressivo ou ameaçador pelo réu, reforçam a dúvida razoável sobre a intenção de desobedecer à medida judicial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar o dolo e, consequentemente, a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (STJ, AgRg no AREsp 2330912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/08/2023; AgRg no REsp 2049863/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 exige a comprovação do dolo específico, não sendo suficiente a simples aproximação com o consentimento da vítima para configurar a infração penal. 2. A existência de dúvida razoável sobre a intenção dolosa do réu impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2330912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, julgado em 22/08/2023; STJ, AgRg no REsp 2049863/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, julgado em 30/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831616-47.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831616-47.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LEANDRO ROCHA DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que absolveu o réu Leandro Rocha dos Santos do crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas). O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para condenar o réu nos termos da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo do acusado na prática do crime de descumprimento de medida protetiva, justificando a reforma da sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo penal brasileiro adota o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), cabendo ao órgão acusador o ônus de comprovar, além de dúvida razoável, a prática delituosa.

4. O crime de descumprimento de medida protetiva exige a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de desobedecer à ordem judicial.

5. No caso concreto, os depoimentos colhidos indicam que a vítima consentiu com a aproximação do réu em virtude dos filhos em comum, não havendo prova inequívoca da intenção dolosa de descumprir a medida protetiva.

6. A existência de contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, aliadas à ausência de comportamento agressivo ou ameaçador pelo réu, reforçam a dúvida razoável sobre a intenção de desobedecer à medida judicial.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar o dolo e, consequentemente, a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (STJ, AgRg no AREsp 2330912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/08/2023; AgRg no REsp 2049863/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 exige a comprovação do dolo específico, não sendo suficiente a simples aproximação com o consentimento da vítima para configurar a infração penal.

2. A existência de dúvida razoável sobre a intenção dolosa do réu impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2330912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, julgado em 22/08/2023; STJ, AgRg no REsp 2049863/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, julgado em 30/10/2023.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí,  já qualificado e representado,  em face da sentença que absolveu o réu LEANDRO ROCHA DOS SANTOS do delito de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP (insuficiência de provas). (Id. 22442572) proferida pelo MM. Juiz de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.

A acusação, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, de modo a condenar o apelado nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/2006,, nos termos da denúncia Id.22442575.

Em contrarrazões, o apelado requereu que seja seja negado provimento ao recurso de apelação do órgão Ministerial para que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade, id. 22442581.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em Id. 22879896, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ART. 24-A DA LEI 11.340/2006.


Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar uma condenação pela prática de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A, da lei 11.340/06.

Tal pleito não merece prosperar, senão vejamos.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. 

No caso em apreço, o apelado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 por ter, no dia 18 de junho de 2023, supostamente descumprido as medidas protetivas estabelecida.

Com o término da instrução criminal, foi proferida sentença absolutória pelo Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina , que entendeu que “o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de descumprimento de medida protetiva sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Portanto, verificada a insuficiência de elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito atribuído ao acusado, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe”.

Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença e a condenação do apelado, sob o argumento de que ficou comprovado o descumprimento da medida protetiva de urgência por ele.

Inexistindo controvérsia quanto à demonstração da materialidade e autoria delitiva do crime de descumprimento de medida protetiva, verifica-se que o cerne da questão cinge-se à comprovação do elemento subjetivo do crime sub examine.

Pois bem. O elemento subjetivo do crime de descumprimento de medida protetiva é o dolo. Isso significa que o agente deve ter a intenção de desobedecer à ordem legal.

No caso em apreço, as circunstâncias em que seu deu a prática delitiva, bem como a ausência da caracterização do dolo específico restaram adequadamente detalhadas na sentença condenatória, conforme excerto a seguir transcrito (Id.22442572 ):


“(...) A vítima, NAYARA NATYELE SANTOS DA SILVA, às perguntas respondeu: “Que estava em casa e o acusado bateu na casa para ver a filha; Que não lembra se o acusado proferiu ameaças ou xingamentos; Que o acusado não entrou na casa; Que depois de um tempo o acusado foi embora; Que nesse dia o acusado foi preso; Que subiu para a casa dos seus pais e o acusado estava lá; Que pediu para o acusado ir embora; Que iniciou uma confusão e foi quando a polícia chegou; Que o acusado não bateu nas grades e nas janelas; Que tem três filhos com o acusado e que ele não havia ingerido bebida alcoólica. Que acha que o acusado foi até a casa dos seus pais para beber água e ver o filho Christian. 


A testemunha de acusação VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS, às perguntas respondeu: “Que a genitora da vítima teria acionado a viatura pois estaria acontecendo uma desavença entre a filha e ela teria partido para agressão com os pais; Que quando chegou a vítima estava de saída, mas que retornou e informou que teria uma medida protetiva de urgência contra o acusado; Que o acusado se encontrava na casa dos genitores da vítima. Que a genitora da vítima disse que havia ligado para ele, para conversarem sobre a criança; Que os pais da vítima tentaram dar fuga ao acusado, chamaram um mototáxi, mas que não deixou ele embarcar e deu voz de prisão ao acusado; Que não sabe informar onde a vítima mora; Que não presenciou agressão feita pelo acusado a vítima. 


O réu LEANDRO ROCHA DOS SANTOS, confirmou que foi até a casa da vítima e dos pais dela pois queria ver os filhos  e relatou: “ Que a vítima entrou em contato com ele através do whatsapp e conversaram sobre os filhos; Que os genitores da vítima e seu filho Christian entraram em contato com ele e falaram que queria vê-lo e que aproveitou e bateu na porta da vítima, mas como pensou que não seria uma boa hora, foi até a casa do pai da vítima ver seu outro filho, o Christian;


Pois bem. A doutrina e a Jurisprudência não admitem a exclusão da ilicitude pelo consentimento da pessoa indiretamente ofendida no crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a Administração público e não a integridade física da vítima e de seus familiares. 


Todavia, o consentimento dos genitores da vítima e o próprio depoimento prestado pela vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode revelar ausência de dolo na conduta do acusado, o que exclui a tipicidade do fato. (...)


Outrossim, a partir dos depoimentos colhidos, evidenciou-se que o acusado costumeiramente frequentava a casa dos pais da vítima e que visitava os filhos, não se podendo concluir a partir de tal fato que teve o dolo de praticar o delito em análise (..)


A condenação mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de descumprimento de medida protetiva sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (...)”.(grifo nosso)


Cumpre ressaltar que a vítima confirmou o registro da ocorrência por descumprimento de medida protetiva, porém apresentou uma versão diferente daquela prestada no inquérito penal. Alegou em sede de interrogatório que a aproximação ocorreu devido aos filhos e enfatizou repetidamente que o acusado não agiu com violência nem proferiu xingamentos. Dessa forma, não confirmou a existência de dolo para a configuração do delito, evidenciando que, no momento dos fatos, o acusado não representava risco à sua integridade física ou psicológica.

Assim, restou evidenciado pela oitiva das partes que o depoimento da vítima foi contraditório e que o apelado costumeiramente frequentava a casa dos pais da vítima e que visitava os filhos, não se podendo concluir a partir de tal fato que teve o dolo de praticar o delito em análise. 

À propósito:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N . 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n . 11.340/2006.2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta .3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2330912 DF 2023/0102810-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) (grifo nosso)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 . CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifo nosso)



O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de uma sentença condenatória diante da dúvida de quem iniciou a agressão 

Dessa forma, diante da ausência de certeza e de materialidade do delito de que o acusado tenha cometido a contravenção via de fato contra a vítima, deve ser mantida a absolvição do sentenciado.


IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença absolutória, nos termos do artigo 386, VII do CPP em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 


Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0831616-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO ROCHA DOS SANTOS

Publicação

17/03/2025