Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0814493-70.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte recorrida, ante a ausência de comprovação da disponibilização do numerário contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) definir se o banco embargante comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, de modo a afastar a nulidade do contrato e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a disponibilização do valor contratado, o que enseja a nulidade do contrato e a consequente obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança indevida consubstancia falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS). Os juros de mora incidem a partir da citação, em observância ao artigo 405 do Código Civil e à Súmula 362 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a atribuição de efeito infringente quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo do credor. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão não é admissível quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814493-70.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814493-70.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: FRANCISCO FERNANDES ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte recorrida, ante a ausência de comprovação da disponibilização do numerário contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) definir se o banco embargante comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, de modo a afastar a nulidade do contrato e a repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a disponibilização do valor contratado, o que enseja a nulidade do contrato e a consequente obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  2. A cobrança indevida consubstancia falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  3. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS).
  4. Os juros de mora incidem a partir da citação, em observância ao artigo 405 do Código Civil e à Súmula 362 do STJ.
  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a atribuição de efeito infringente quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados.
  2. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo do credor.
  3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão não é admissível quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0814493-70.2022.8.18.0140, interposta por FRANCISCO FERNANDES ARAÚJO.

O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, reduzindo o quantum indenizatório arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto deste Relator (ID 18233789).

O embargante sustenta, em suma (ID 18399302), que há omissão e erro material na decisão proferida. Alega que a condenação por danos materiais foi baseada em premissa equivocada, pois não houve desconto efetivo na conta do embargado, mas apenas uma reserva de margem consignável, posteriormente revertida. Argumenta que tal circunstância não caracteriza dano material passível de indenização.

Além disso, o embargante aponta erro material quanto à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, os quais teriam sido fixados a partir da citação, defendendo que o termo inicial correto seria a data do arbitramento da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258-RS) e a Súmula 362 daquela Corte.

Diante disso, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e erros apontados, reconhecendo-se a inexistência de dano material e a correta incidência dos juros de mora.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

 

VOTO

 

Da análise dos autos, verifico que não há omissão no julgado que justifique a interposição do presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, in casu, ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte recorrida.

Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que sustenta nos aclaratórios, não conseguiu demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela embargada.

Destarte, diante da ausência de prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que impõe ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.

Este é o entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

"TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."



Do mesmo modo, estando comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco embargante, a título de consignação no benefício previdenciário da parte autora/embargada, são indevidos por decorrerem de falha na prestação do serviço, restam preenchidos os requisitos para o dever de indenizar.

Ademais, a conduta do banco embargante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

No que se refere à aplicação dos juros de mora, o acórdão expressamente fixou sua incidência a partir da citação, fundamentando-se no artigo 405 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ. A alegação do banco é, na realidade, uma tentativa de rediscutir a matéria sob outro enfoque, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

Verifica-se que, na verdade, o presente recurso tem por objetivo único modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de atribuir ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no bem fundamentado acórdão, não há como acolher os presentes embargos, especialmente no que tange aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0814493-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FERNANDES ARAUJO

Publicação

17/03/2025