TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814493-70.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCO FERNANDES ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0814493-70.2022.8.18.0140, interposta por FRANCISCO FERNANDES ARAÚJO.
O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, reduzindo o quantum indenizatório arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto deste Relator (ID 18233789).
O embargante sustenta, em suma (ID 18399302), que há omissão e erro material na decisão proferida. Alega que a condenação por danos materiais foi baseada em premissa equivocada, pois não houve desconto efetivo na conta do embargado, mas apenas uma reserva de margem consignável, posteriormente revertida. Argumenta que tal circunstância não caracteriza dano material passível de indenização.
Além disso, o embargante aponta erro material quanto à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, os quais teriam sido fixados a partir da citação, defendendo que o termo inicial correto seria a data do arbitramento da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258-RS) e a Súmula 362 daquela Corte.
Diante disso, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e erros apontados, reconhecendo-se a inexistência de dano material e a correta incidência dos juros de mora.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que não há omissão no julgado que justifique a interposição do presente recurso.
Conforme explanado no decisum embargado, in casu, ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte recorrida.
Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que sustenta nos aclaratórios, não conseguiu demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela embargada.
Destarte, diante da ausência de prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que impõe ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.
Este é o entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
"TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Do mesmo modo, estando comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco embargante, a título de consignação no benefício previdenciário da parte autora/embargada, são indevidos por decorrerem de falha na prestação do serviço, restam preenchidos os requisitos para o dever de indenizar.
Ademais, a conduta do banco embargante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No que se refere à aplicação dos juros de mora, o acórdão expressamente fixou sua incidência a partir da citação, fundamentando-se no artigo 405 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ. A alegação do banco é, na realidade, uma tentativa de rediscutir a matéria sob outro enfoque, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Verifica-se que, na verdade, o presente recurso tem por objetivo único modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de atribuir ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no bem fundamentado acórdão, não há como acolher os presentes embargos, especialmente no que tange aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0814493-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO FERNANDES ARAUJO
Publicação17/03/2025