
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803376-53.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra DECISÃO que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO.
Teor da decisão (id15845599), in verbis:
“Vistos, etc.
Intimadas do despacho de id. 46345207, tanto a parte exequente quanto à parte executada concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 43583144), e atendendo ao disposto no art. 535, §3º, II, do CPC, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante art. 1º da Lei Municipal 3.871/2009, no valor R$ 1.207,93 (um mil duzentos e sete reais e noventa e três centavos), em nome de JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO, relativamente a honorários sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0029554-82.2014.8.18.0140, condenando a Fazenda Pública do Município de Teresina em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intimações necessárias.”
Nas razões (id. 15845604), o município apelante alegou, em suma, que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, somente quando houver embargos, o que não se aplica ao caso, já que houve concordância dos cálculos.
Nas contrarrazões (id. 15845608), o apelado alega em síntese que houve um equívoco de interpretação da DECISÃO, não havendo nova condenação do Município em honorários na fase de cumprimento de sentença. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de motivo que justifique sua intervenção nos autos (id 18679175).
É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, adianto que o apelante carece de interesse recursal. Explica-se a seguir.
Para que haja o interesse recursal, imprescindível a existência do trinômio necessidade-adequação-utilidade. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada. Utilidade é a vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do recorrente.
A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Analisando detalhadamente o decisum atacado (id. 15845600), interpreta-se que não houve condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Na verdade, o juízo prolator da decisão apenas determina a expedição de RPV e, ao final de seu teor, explica que tal valor refere-se aos honorários fixados anteriormente na sentença de execução fiscal nº 0029554-82.2014.8.18.0140 (processo de origem deste cumprimento de sentença), não havendo que se falar em nova condenação em honorários advocatícios.
Tanto que, antes mesmo da DECISÃO DE EXPEDIÇÃO do RPV, a própria parte apelante havia, inclusive, concordado com os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Assim, o apelante carece de interesse recursal, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da necessidade (de combater honorários fixados no cumprimento de sentença) e da utilidade, imprescindíveis para que se configure o interesse recursal.
Neste diapasão:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. - Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da decisão monocrática, por ausência de fundamentação - O manejo de recurso pressupõe a existência de decisão desfavorável ao recorrente - O recurso de apelação se apresenta manifestamente inadmissível, na medida em que não se identifica o interesse recursal da seguradora ré em pleitear a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial - Diante disso, não há justificativa para se modificar a decisão agravada. (TJ-MG - AGT: 00526490220128130351 Janaúba, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)
APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EVIDENCIADO. - É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao litigante. Ausente desvantagem, o recurso não é de ser conhecido.- Caso em que proferida sentença de homologação do acordo proposto pelo réu e aceito pelo autor, sem ressalvas. Decisum que não formulou qualquer alteração nos termos do ajuste. Falta de enquadramento do apelo ao caput do art. 996 do CPC. Questões ventiladas no apelo as quais se referem ao cumprimento do acordo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50027828320188210039 VIAMÃO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)
A propósito, vejamos jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . LOCATÁRIO E FIADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1.O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2 . Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/2015). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1904351 SP 2020/0290808-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
Portanto, inexistindo interesse recursal à época da interposição, resta prejudicado o presente recurso de apelação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803376-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
Publicação07/03/2025