
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0764505-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCIVANIO LOPES DE SOUZA, contra decisão proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em apreço, observa-se que o juízo a quo determinou ao agravante que apresentasse, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, cópia das últimas folhas de carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (id 20645381 - Pág. 55/56).
Contudo, verifica-se que o Agravante não cumpriu a diligência, visto que apenas apresentou uma manifestação acostada ao id 20645381 - Pág. 57/59 e juntou extratos dos mês de julho de 2024 (id. 20645381 - Pág. 61/71).
Dessa forma, o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição.
Em sede recursal, observa-se que, mais uma vez, o recorrente não acostou nenhum documento que comprove a sua hipossuficiência econômica.
Em despacho de id 21115855, esta relatoria determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e demais documentos que entendesse necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a fim de que se deliberasse acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
O Agravante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 16 de dezembro de 2024, nos autos do Processo nº 0801189-36.2024.8.18.0042, fora proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. (id nº 68359201- processo de origem), in verbis:
(...) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, I e IV, e 290, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, salvo se houver concessão de justiça gratuita posteriormente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764505-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCIVANIO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025