Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802749-33.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802749-33.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Raimundo da Costa Lima contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, determinando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. O recurso visa modificar os encargos moratórios incidentes sobre as condenações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em estabelecer os critérios adequados para a incidência dos encargos moratórios sobre os danos materiais e morais, considerando a responsabilidade extracontratual do banco e a recente legislação sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os encargos moratórios constituem matéria de ordem pública e podem ser corrigidos de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes.

  2. Para os danos morais, conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária incide a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do STJ, contam-se desde o evento danoso, haja vista a natureza extracontratual da responsabilidade.

  3. Para os danos materiais, a incidência de juros e correção monetária ocorre desde cada desconto indevido, utilizando-se a Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos.

  4. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais deve observar os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido para adequar os encargos moratórios.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 932 e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DA COSTA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação se Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123314595580 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação..

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que devem ser modificados os encargos moratórios da condenação à indenização do dano material e à compensação pelos danos morais.

 

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 22498548, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Inicialmente, verifico que os encargos moratórios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive.

 

Esclareço que o critério para fixação dos juros moratórios é o caso material sobre o qual incide, se relacionado a responsabilidade contratual, com ou sem fixação da data de vencimento, ou extracontratual.

 

Quanto à correção monetária, o critério relevante é a natureza da condenação, se à reparação por danos materiais ou compensação por danos morais.

 

Desse modo, quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.

 

Assim, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Quanto aos danos materiais, deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado), considerando, mais uma vez a responsabilidade extracontratual discutida nos autos.

 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, por tratar de matéria de ordem pública, para corrigir os encargos mortórios e:

i) sobre os danos materiais, devem incidir juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

ii) sobre os danos morais devem incidir juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Advirto, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.

 

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802749-33.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802749-33.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DA COSTA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/02/2025