TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-51.2020.8.18.0028
APELANTE: DAYSE DAIANE BATISTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA
APELADO: ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE VENDEDORA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O INÍCIO DOS PAGAMENTOS À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. O pedido inicial fundamentou-se no inadimplemento da parte adquirente, que teria deixado de efetuar os pagamentos pactuados. A sentença considerou que a obrigação da compradora estava condicionada à entrega de documento essencial pela vendedora, o que não ocorreu, afastando a inadimplência da adquirente e a rescisão pretendida. A apelante sustenta que a entrega do documento não era imprescindível e que a adquirente possuía meios próprios para obtê-lo, pleiteando a reforma da decisão para a rescisão contratual e a reintegração de posse. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a obrigação de pagamento do contrato estava condicionada à entrega da certidão de inteiro teor pela vendedora; e (ii) definir se a ausência desse documento autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, afastando a mora da compradora. 3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a obrigação da vendedora de fornecer a certidão de inteiro teor como condição para o início dos pagamentos pela compradora. Tal cláusula decorre da liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil, e deve ser observada por ambas as partes. 4. A apelante não impugnou a validade da cláusula contratual que exige a entrega da certidão, limitando-se a afirmar que a adquirente poderia obtê-la por meios próprios. No entanto, a obrigação de fornecimento do documento foi assumida pela própria vendedora, devendo ser cumprida. 5. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, permite que uma parte se recuse a cumprir sua obrigação caso a outra não tenha adimplido a sua. No caso concreto, a vendedora não entregou a certidão de inteiro teor, impedindo o início da obrigação de pagamento da compradora, o que afasta a caracterização da mora. 6. Diante da ausência de inadimplemento da compradora, não há direito potestativo da vendedora de rescindir unilateralmente o contrato, tampouco de obter a reintegração de posse do imóvel. 7. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, não havendo motivos para sua reforma. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagamento das parcelas em contrato de compra e venda pode ser condicionada à entrega de documentos essenciais pela vendedora, nos termos da autonomia contratual. 2. A não entrega de documento essencial pactuado no contrato autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), afastando a mora da parte compradora. 3. Não havendo inadimplemento da compradora, a vendedora não pode pleitear a resolução contratual nem a reintegração de posse do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 476. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800883-51.2020.8.18.0028 APELANTE: DAYSE DAIANE BATISTA Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A APELADO: ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por DAYSE DAIANE BATISTA, visando à reforma da sentença proferida na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA. A decisão recorrida, em suma, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva. Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega, de pronto, a desnecessidade de entrega do documento, que pode ser obtido pela própria adquirente e que tal fato torna injustificável o não pagamento das parcelas restantes, mesmo porque a apelada teria acesso a todas as informações necessárias para a obtenção da referida certidão. Alega que o contrato prevê que o não pagamento das parcelas dá direito à imediata rescisão contratual e que teria notificado a parte extrajudicialmente para realizar o pagamento das parcelas. Pugna, com tais razões, pela reforma do julgado. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Ministério Público opina pela não intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando, por ser o caso, o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo. Não obstante as alegações do apelante, ele veicula argumentos que já foram devidamente rechaçados na sentença recorrida. No que diz respeito ao contrato objeto da lide, deve ser salientado que a cláusula 1.2 (ID 16454010 – fls. 01) descreve a obrigação da vendedora de providenciar a apresentação da certidão de inteiro teor fornecida pelo cartório. Diante de tal constatação, é evidente que as partes, utilizando da liberdade de contratação prevista no art. 421 do CC, adotaram o critério da apresentação da referida certidão, como marco para o início do pagamento das parcelas pela parte apelada. No caso dos autos, não há qualquer indício de ilegalidade ou ofensa à boa-fé, estando dentro dos limites legais da liberdade de contratar. Por outro lado, ressalta-se que a parte apelante não apresenta qualquer manifestação no sentido de pugnar pela invalidade da cláusula que determina a apresentação da certidão de inteiro teor. Por outro lado, a parte apelante pugna que parte apelante que a parte apelada cumpra com sua obrigação, mas não cumpre com a sua, inclusive atribuindo tal possibilidade à parte contrária. Assim, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC. Assim, fica evidente que a parte apelada não está inadimplente com suas obrigações contratuais, considerando que a parte apelante não cumpriu com a sua obrigação, qual seja, a entrega da certidão de inteiro teor. Por tal motivo, inclusive, a sentença considerou como improcedentes os pedidos constantes na inicial. Pelos mesmos argumentos, e diante do aludido descumprimento, não há que se falar em mora da parte apelada ou direito potestativo da parte apelante em promover a rescisão contratual. Portanto, vê-se que todos os argumentos do apelo já foram rechaçados na sentença recorrida, de modo fundamentado, sem que o apelante tenha trazido aos autos elementos capazes de demonstrar o desacerto da decisão. Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto para que seja conhecido e não provido o recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, para o montante de 15 % sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 18/03/2025
0800883-51.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorDAYSE DAIANE BATISTA
RéuANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA
Publicação19/03/2025