
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0821318-98.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: LUIZ CLAUDIO VARELA PINHEIRO, FRANCISCA INAIRANA DA CRUZ ALVES E MOURA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 0821318-98.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em desfavor de LUIZ CLAUDIO VARELA PINHEIRO, na qual, o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
Julgado procedentes o pedido de habilitação da sucessora do suplicado falecido, para determinar a substituição do polo passivo da demanda a fim de que conste o nome de FRANCISCA INAIRANA CRUZ ALVES E MOURA PINHEIRO.
Após a admissibilidade do recurso, o apelante, através de seu causídico, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil (Id 22073213 ).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)” (Grifei)
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)
Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), ao passo que os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento, sendo desnecessária a anuência do apelado quanto ao pleito do recorrente.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ e, em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 11359737.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0821318-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLUIZ CLAUDIO VARELA PINHEIRO
Publicação20/02/2025