
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0751585-04.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0800333-42.2025.8.18.0073
IMPETRANTE: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
PACIENTES: FRANCISCO DA SILVA PASSOS e GIRLENO PASSOS DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA VARA CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A FIXAÇÃO DA FIANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a dispensa da fiança e a consequente expedição do alvará de soltura, mantendo-se as medidas cautelares diversas, esvaziando assim do presente Habeas Corpus;
2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LAECIO DE ARAGÃO DA SILVA, tendo como pacientes FRANCISCO DA SILVA PASSOS e GIRLENO PASSOS DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI.
A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs. 22519686 e seguintes.
O paciente teve a prisão decretada nos autos da ação penal nº 0800357-25.2024.8.18.0067, no qual foi detido em flagrante pelos crimes tipificados nos art.. 33 e art. 35 da lei n° 11.343/06.
Em suma, o impetrante alega que trata-se de nítida violência e coação na liberdade do paciente, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo juízo da comarca de Piracuruca/PI, mediante exigência de pagamento de fiança em seara de crime inafiançável.
Compulsando os autos, verifico que em informações prestadas no dia 18 de fevereiro de 2024, o juiz de primeira instância tornou sem efeito a fixação da fiança, mantendo inalteradas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, concedendo a liberdade ao paciente, vejamos:
“Decisão em 29/01/2025. Na ocasião, foi chamado o feito à ordem, e tornado sem efeito a fixação de fiança em audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a revogação da prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão. Expedição de alvarás de soltura em 29/01/2025. Juntada aos autos da certidão de cumprimento dos alvarás de soltura em 06/02/2025. Frise-se ainda que, atualmente, o processo encontra-se concluso para julgamento e ambos os acusados estão em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.”
Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
Teresina, data registrada no sistema.
0750812-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorFRANCISCO DA SILVA PASSOS
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação20/02/2025