Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0750812-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0751585-04.2025.8.18.0000

ORIGEM: 0800333-42.2025.8.18.0073

IMPETRANTE: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA

PACIENTES:  FRANCISCO DA SILVA PASSOS e GIRLENO PASSOS DA SILVA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA VARA CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 




EMENTA


HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A FIXAÇÃO DA FIANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a dispensa da fiança e a consequente expedição do alvará de soltura, mantendo-se as medidas cautelares diversas, esvaziando assim do presente Habeas Corpus;

2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LAECIO DE ARAGÃO DA SILVA, tendo como pacientes FRANCISCO DA SILVA PASSOS e GIRLENO PASSOS DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI.


A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs. 22519686 e seguintes. 

O paciente teve a prisão decretada nos autos da ação penal nº  0800357-25.2024.8.18.0067, no qual foi detido em flagrante pelos crimes tipificados nos art.. 33 e art. 35 da lei n° 11.343/06.

Em suma, o impetrante alega que trata-se de nítida violência e coação na liberdade do paciente, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo juízo da comarca de Piracuruca/PI, mediante exigência de pagamento de fiança em seara de crime inafiançável.

Compulsando os autos, verifico que em informações prestadas no dia 18 de fevereiro de 2024, o juiz de primeira instância tornou sem efeito a fixação da fiança, mantendo inalteradas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, concedendo a liberdade ao paciente, vejamos:


“Decisão em 29/01/2025. Na ocasião, foi chamado o feito à ordem, e tornado sem efeito a fixação de fiança em audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a revogação da prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão. Expedição de alvarás de soltura em 29/01/2025. Juntada aos autos da certidão de cumprimento dos alvarás de soltura em 06/02/2025. Frise-se ainda que, atualmente, o processo encontra-se concluso para julgamento e ambos os acusados estão em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.”


 Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:


Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.





DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

Relatora



 

Teresina, data registrada no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750812-56.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750812-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

FRANCISCO DA SILVA PASSOS

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Publicação

20/02/2025