Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0757420-07.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. VACÂNCIA DE CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Floriano/PI contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, diante da vacância de cargo no prazo de validade do certame. 2. O juízo de origem considerou demonstrada a preterição do candidato, em razão da existência de cargo vago e da manutenção de contratação precária para as mesmas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando ocorre vacância do cargo dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. O direito subjetivo à nomeação se configura quando há vacância do cargo e a Administração mantém contratações precárias para as mesmas funções, caracterizando preterição do candidato aprovado. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reconhece a conversão da expectativa em direito subjetivo nas hipóteses de preterição comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação quando há vacância do cargo dentro do prazo de validade do concurso e a Administração mantém contratação precária para as mesmas funções." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.02.2012. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757420-07.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0757420-07.2024.8.18.0000 – PO 0801199-25.2024.8.18.0028

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO

AGRAVADO: ROMARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. VACÂNCIA DE CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Floriano/PI contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança e determinou a nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, diante da vacância de cargo no prazo de validade do certame.

2. O juízo de origem entendeu que ficou demonstrada a preterição do candidato, em razão da existência de cargo vago e da manutenção de contratação precária para as mesmas funções.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando ocorre vacância do cargo dentro do prazo de validade do concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

5. Configura direito subjetivo à nomeação quando há vacância do cargo e a Administração mantém contratações precárias para as mesmas funções, caracterizando preterição do candidato aprovado.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reconhece a conversão da expectativa em direito subjetivo nas hipóteses de preterição comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação quando há vacância do cargo dentro do prazo de validade do concurso e a Administração mantém contratação precária para as mesmas funções."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.02.2012.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Floriano-PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança (PO-0801199-25.2024.8.18.0028), para determinar que a autoridade impetrada competente “NOMEIE E DÊ POSSE AO IMPETRANTE, no prazo máximo de 10 dias, no cargo de vigia, Cargo 068, sob pena de multa diária, a ser paga pela autoridade responsável pelo cumprimento desta decisão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, não excedendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízos das demais sanções civis e penais cabíveis.”.

Alega o Agravante que: i) “não há o que se falar em direito líquido e certo, pois o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas, como ele mesmo afirma, e somente poderia ser convocado mediante os critérios de oportunidade, conveniência e adequação legal da Administração”; ii) não há como substituir um prestador de serviços, contratado temporariamente e na modalidade de excepcional interesse público, por classificado no concurso”, uma vez que os vínculos temporários irão se encerrar, “ao contrário do impetrante, que se tornaria efetivo, vindo a ‘inchar’ permanentemente a folha do Município de Floriano – PI, o que não deve ser admitido”; iii) o agravado possui apenas expectativa de direito à nomeação, uma vez que cabe à Administração escolher o momento mais adequado, e “não há o que se falar em direito subjetivo à nomeação antes do término do prazo de validade do concurso público, porquanto trata-se de conveniência da Administração Pública”.

Pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos legais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente Instrumento, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC.

In casu, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

O cerne da questão diz respeito à eventual preterição do direito à nomeação e posse da Agravada no cargo público vindicado no mandamus, considerando a sua vacância, em razão do pedido de um dos nomeados, que foi aprovado em outro concurso público.

Após análise detida do contexto fático e da documentação acostada, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, notadamente, pela fundamentação exposta nas razões recursais e informações constantes nos autos da ação originária.

Como é cediço, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação.

Com efeito, a mera expectativa de direito à nomeação, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo quando: a) demonstrada a inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou, for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Mais especificamente, será revelada a necessidade da nomeação, fazendo surgir direito à nomeação cobrável judicialmente, inclusive na via mandamental, nas seguintes situações: a) contratação de pessoal para o mesmo cargo, ainda que a título precário; b) contratação temporária para as mesmas funções; e c) contratação em caráter precário, inclusive de comissionados, para desenvolver as mesmas atividades dos concursados.

Logo, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação precária; e (iii) necessidade do serviço público.

Vale destacar que a mera existência de servidores temporários não configura a preterição para a nomeação de servidores efetivos, pois a Constituição Federal assegura à Administração Pública realizar contratações a título precário, diante da necessidade excepcional e por tempo determinado, de acordo com a conveniência e oportunidade.

Da análise detida dos autos, constata-se que o Município de Floriano-PI realizou concurso público, conforme Edital nº 01/2019, para diversos cargos, com previsão de 4 (quatro) vagas para o cargo de Vigia 068 – Região Amolar, que foram preenchidas por 3 (três) aprovados e, posteriormente, ocorreu a vacância do cargo de um deles, em razão de aprovação em outro concurso público, sendo que ele seria o próximo candidato na ordem classificatória.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o surgimento posterior de novas vagas, decorrente de desistência ou inabilitação, impõe a necessidade de seu preenchimento. Confira-se precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que se busca a nomeação da impetrante para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Ilhéus, tendo em vista a sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital e o período de validade deste ainda não expirado.

2. Esta Corte já concluiu que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(STJ, RMS 34.990/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

 

Assim, o ato do administrador destinado a fixar o número de vagas em concurso público, fundamentada em estudo prévio das reais necessidades do órgão, vincula o ato administrativo de nomeação, de modo que, os cargos indicados devem ser providos dentro do prazo de validade do certame.

O impetrante cumpriu, portanto, o ônus de provar os fatos que constituem seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que demonstrou a vacância do cargo e preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, ao manter vago o cargo de vigia, frise-se, ocupado por contratação precária. Esses elementos são suficientes para caracterizar a alegada preterição.

Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada na íntegra.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão Agravada, em todos os seus termos.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757420-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICÍPIO DE FLORIANO

Réu

ROMARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

20/03/2025