Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0855994-67.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc. 

Trata-se de apelação cível interposta por VERA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida contra MARISA LOJAS S.A.

Sobreveio sentença (id. 18178299) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível a dívida por se encontrar prescrita, mas afastando os pedidos de retirada da informação da plataforma e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes nem publicidade a terceiros. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a execução suspensa por força da gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação cível (id. 18178300), aduzindo  que a sentença deva ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da requerente, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC, vez que , que o apelado deu causa à instauração do processo judicial.

Por fim, requer seja dado provimento ao apelo a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Em decisão de Id. 18421009, verificando-se que o recurso de apelação traz insurgência tão somente quanto aos honorários advocatícios, estando sujeito a preparo (§ 5º do art. 99, CPC) foi determinada a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para demonstrar documentalmente a necessidade de usufruir da gratuidade de justiça ou, diante da impossibilidade, proceda ao pagamento do preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, nos termos do art. 101, §2°, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.

Devidamente intimada da decisão a parte Apelante quedou-se inerte, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para comprovar a necessidade de gratuidade ou realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso. 

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei. 

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. 

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855994-67.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0855994-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VERA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

MARISA LOJAS S.A.

Publicação

25/02/2025