Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801770-42.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ester Alves Visgueira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória. A ação originária buscava a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para a correção de eventuais vícios, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar possíveis vícios viola o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, acarretando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que nenhuma decisão pode ser proferida em desfavor de uma das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida, salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, assegurando o contraditório e evitando decisões surpresa. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem permitir à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios da petição inicial, descumprindo a exigência do artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado a intimação do autor para emendar a petição inicial antes de eventual indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decisões proferidas sem oportunizar o contraditório às partes devem ser anuladas, pois ferem o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. A ausência de intimação da parte autora para eventual correção de vícios processuais configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para o devido processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de nulidade da sentença. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 321. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801770-42.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801770-42.2024.8.18.0045

APELANTE: MARIA ESTER ALVES VISGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Ester Alves Visgueira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória. A ação originária buscava a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para a correção de eventuais vícios, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar possíveis vícios viola o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, acarretando a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que nenhuma decisão pode ser proferida em desfavor de uma das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida, salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação.
  2. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, assegurando o contraditório e evitando decisões surpresa.
  3. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem permitir à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios da petição inicial, descumprindo a exigência do artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado a intimação do autor para emendar a petição inicial antes de eventual indeferimento.
  4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decisões proferidas sem oportunizar o contraditório às partes devem ser anuladas, pois ferem o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.
  5. A ausência de intimação da parte autora para eventual correção de vícios processuais configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para o devido processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de nulidade da sentença.
  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 321. CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ester Alves Visgueira em face de sentença (ID Num. 22260467) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Bradesco, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação (ID. 22260469), a parte recorrente alegou que as diversas ações referem-se a contratos diversos e autônomos, logo, devem ser analisados isoladamente para assegurar um procedimento justo e adequado ao devido processo legal, aspecto explícito na Constituição Federal de 1988. Ao final, requer o provimento do apelo e prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (ID Num. 22260477), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado..

II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: 

Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.

(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)

Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)

Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0801770-42.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ESTER ALVES VISGUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025