Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0814054-98.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0814054-98.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME, VALDI SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2 – Prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELINE DE MIRANDA CARVALHO – ME e VALDI SOARES DA SILVA (Id. 13956313) em face da sentença (Id. 13956309) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0814054-98.2018.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor dos apelantes.

Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO S.A., apelado, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo subscrita pelas partes e seus procuradores (Id 18271653).

Muito embora não ter sido acostada aos autos procuração conferindo poderes da parte VALDI SOARES DA SILVA, aos advogados LISA GLEYCE DA SILVA (OAB/PI 13796-A) e JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI 2523-A), verifica-se que o acordo fora subscrito pelo próprio VALDI SOARES DA SILVA.

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação foi interpostas visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo celebrado entre as partes litigantes.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes.

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(…)”

 

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;

 

Desta forma, HOMOLOGO ACORDO apresentado pelas partes litigantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro e, em consequência, havendo superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ficando, pois, prejudicado o recurso de apelação.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814054-98.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0814054-98.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025