PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0840837-88.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: JOAQUIM LUCAS ALVES
Defensor Público: Dr. Adriano Moreti Batista
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Joaquim Lucas Alves contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O recorrente pleiteia: a) a desclassificação para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi; b) o reconhecimento da desistência voluntária; c) o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal; (ii) estabelecer se houve desistência voluntária; (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da sentença de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para lesão corporal só se justifica na ausência inequívoca de dolo homicida. No caso concreto, o réu desferiu múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, sendo impedido de consumar o crime por intervenção de terceiros, evidenciando a suposta presença do animus necandi.
4. Não há elementos suficientes para o reconhecimento da desistência voluntária, uma vez que os autos indicam que o réu cessou os atos agressivos apenas após a intervenção de terceiros e a reação da vítima, sem que se possa afirmar, de forma inequívoca, que a interrupção decorreu de sua livre vontade.
5. A exclusão da qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedente. No caso, a motivação do crime — ciúmes infundados — apresenta elementos que justificam sua apreciação pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar a qualificadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal exige a ausência inequívoca de dolo homicida, o que não se verifica quando há indícios de animus necandi. 2. O reconhecimento da desistência voluntária exige prova inequívoca de que o agente cessou a execução do crime por sua livre e espontânea vontade, o que não se verifica quando há intervenção de terceiros ou reação da vítima. 3. A qualificadora do motivo fútil só pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise quando houver dúvida razoável”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II; 14, II; 129, caput; 15. CPP, arts. 413, 419, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 748.353/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOAQUIM LUCAS ALVES, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face do recorrente, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Cícero Gomes Veloso, sob a motivação de ciúmes. Segundo narra a denúncia, no dia 01/09/2022, por volta das 22h00min, na Rua Santa Inês, Vila Santa Bárbara, Teresina-PI, o recorrente, após ter ingerido bebidas alcoólicas, iniciou uma discussão com sua companheira, acusando-a de envolvimento com a vítima. Em seguida, de posse de uma arma branca, deslocou-se até a residência onde Cícero Gomes Veloso se encontrava dormindo no terraço e desferiu golpes contra a vítima, ocasionando uma luta corporal. A agressão só cessou pela intervenção de terceiros, impedindo a consumação do homicídio.
Concluída a instrução processual, a magistrada de primeiro grau, ao proferir a decisão, pronunciou o réu Joaquim Lucas Alves, fundamentando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a culpabilidade do acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia: a) a desclassificação do crime para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi; b) o reconhecimento da desistência voluntária; c) o afastamento da qualificadora do motivo fútil (ID 21008014).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade do recurso manejado; no mérito, o desprovimento do RESE, sustentando que há indícios suficientes do animus necandi e que a questão deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri (ID 21008017).
Em juízo de retratação, a MM. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 21008019).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 21468415).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preliminar
Em preliminar de contrarrazões, o órgão ministerial levanta a premissa de que o presente recurso não deve ser conhecido, posto que é intempestivo.
Alega que “a justa sentença atacada pelo recurso defensivo, foi prolatada na data de 4 de outubro de 2023, tendo id: 47425797, já o Recurso em Sentido Estrito e as razões recursais em comento foram peticionadas na data de 16 de outubro de 2023, ou seja, após o decurso de 12 dias”.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão de pronúncia foi prolatada na data de 04 de outubro de 2023.
Ocorre que a intimação da Defensoria Pública se deu no dia 05 de outubro de 2023, e por possuir prazo em dobro, teria até o dia 15 de outubro de 2023 para interpor o recurso, conforme art. 586 do CPP c/c 186 do CPC. Como essa data recaiu em um domingo, o prazo final ficou prorrogado para o dia útil subsequente, 16 de outubro de 2023, data em que o recurso foi manejado.
Dessa forma, constatando a tempestividade do recurso, rejeito a preliminar suscitada pelo órgão ministerial.
MÉRITO
I) Da desclassificação
A Defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o crime de lesão corporal simples, disposto no art. 129, caput, do mesmo diploma legal, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 419, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar, de início, que o crime de homicídio exige, para sua configuração, a presença do animus necandi, ou seja, o dolo específico de ceifar a vida da vítima.
No caso sob exame, a materialidade delitiva resta demonstrada pelo laudo pericial, que atesta que a vítima Cícero Gomes Veloso sofreu múltiplas lesões perfurocortantes, sendo atingido na região torácica, axilar esquerda, antebraço esquerdo e mão direita, provocadas por instrumento perfurocortante. O laudo demonstra ainda que foi necessário procedimento médico emergencial, incluindo drenagem torácica, para evitar um desfecho fatal.
Além disso, há indícios suficientes da autoria do crime de homicídio tentado que recai sobre o recorrente Joaquim Lucas Alves.
Consta dos autos que, na noite dos fatos, após discussão com sua companheira, o acusado, tomado pelo ciúme, dirigiu-se até onde a vítima dormia, e desferiu golpes de arma branca contra esta, iniciando luta corporal. A violência apenas cessou com a intervenção de terceiros.
Liliane Ivonete da Costa, esposa do acusado, e ouvida na qualidade de informante, relatou não ter presenciado diretamente a agressão, pois estava nos fundos da casa no momento dos fatos. Afirmou que, junto da sua filha mais velha, ao escutar os barulhos, pediu para o acusado cessar as agressões.
Já a informante Maria Verônica Nunes Barbosa, vizinha da vítma, declarou em juízo que ouviu gritos e, ao sair de casa, percebeu que a confusão ocorria na casa do acusado. Relatou que ficou desesperada com a gritaria e dirigiu-se ao local. Ao chegar próximo ao portão, notou que o ambiente estava escuro, mas, ainda assim, entrou na residência. Ao adentrar, visualizou que a vítima já estava por cima do acusado, empunhando um facão. Diante da cena, pediu para que a vítima soltasse a arma, o que foi atendido, momento em que a depoente retirou o facão do local. Apesar disso, acusado e vítima continuaram a tentar lutar entre si, até que a população interveio e conseguiu separar ambos.
A testemunha Fabiano Lopes Pereira, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou, em suma, que ao chegar à cena do crime encontrou a vítima ensanguentada, ferida por arma branca, e o acusado jantando e com aspecto de embriagado, sem demonstrar qualquer surpresa ou arrependimento. Além disso, o policial destacou que o acusado não apresentava qualquer lesão corporal, o que corrobora a tese de que não houve luta corporal recíproca e que o ataque foi unilateral.
No que se refere à versão do acusado apresentada em seu interrogatório, declarou reconhecer a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Afirmou recordar-se de que pegou um facão e dirigiu-se até a vítima, que estava no terraço da residência. Alegou que sua motivação para o ato foi o ciúme que nutria em relação à sua companheira, embora tenha admitido que não havia indícios concretos de um envolvimento entre ela e a vítima, tratando-se de uma suspeita infundada de sua parte. Acrescentou que não tem precisão sobre a quantidade de golpes que desferiu contra Cícero Gomes Veloso e que foi sua própria companheira quem interveio, gritando para que cessasse as agressões. Relatou, ainda, que a vítima tomou posse do facão, mas não revidou nem desferiu qualquer golpe contra ele. Por fim, afirmou que, no momento dos fatos, encontrava-se embriagado.
Ou seja, dos relatos apresentados em juízo, nenhum corrobora a versão defensiva de que o réu não teria a intenção de matar a vítima.
Nesta parte, também vislumbro que as circunstâncias apresentadas possibilitam o reconhecimento do animus necandi na conduta do réu, que desferiu diversos golpes de faca em face da vítima em regiões vitais, não logrando consumar o resultado morte em razão da intervenção de familiares, bem como pelo fato de a vítima ter conseguido tomar posse da arma empregada pelo acusado.
A desclassificação, da forma que foi vindicada, só se justificaria diante da ausência absoluta de elementos que evidenciasse a existência de dolo de matar. Ou seja, seria necessária a certeza inequívoca da inexistência de dolo homicida, o que, por certo, não se pode afirmar no caso concreto.
Assim, havendo debate quanto à real intenção do agente, impõe-se a prudência de remeter a questão ao crivo do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para decidir acerca da tipificação final dos fatos. Adotar entendimento contrário, seria usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).
2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA. ACUSADO QUE ERA CONHECIDO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna).
III - Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda, tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros.
IV - Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito.
V - Ademais, nos autos, existem tão somente razões (um pouco) conflitantes apenas acerca dos motivos para a suposta prática delitiva, as quais também devem ser dirimidas pelo Juízo natural da causa, já que constituem apenas versões e não possuem o condão de modificar o resultado obtido. Precedentes.
VI - Cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater as qualificadoras dos delitos imputados ao réu, quando não se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, como in casu.
Precedentes.
VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Igualmente, no que se refere à tese defensiva de reconhecimento do instituto da desistência voluntária, com o objetivo de afastar a configuração da tentativa e tipificar a conduta como lesão corporal, não há fundamento jurídico para sua acolhida.
A desistência voluntária consubstancia-se no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente que cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre. Este instituto está previsto no artigo 15 do Código Penal, in litteris:
“Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”
Assim, a configuração da desistência voluntária pressupõe a interrupção voluntária da execução do delito pelo agente que, livre de coação física ou moral, deixa de praticar os demais atos necessários à consumação, conquanto estivessem à sua disposição, de modo que essa interrupção seja capaz de evitar a consumação, o que não ocorreu no presente feito.
Ora, conforme verificado, não há como cravar, de maneira inconteste, que os atos foram cessados voluntariamente pelo réu. Na verdade, há relatos indicando que o réu foi desarmado pela vítima, além de que familiares e populares intervieram nas agressões, separando os envolvidos.
Portanto, sendo apontada de maneira justificada a intenção de matar do acusado, e não havendo outras provas que ratifiquem a sua narrativa no sentido de que visava apenas lesionar a vítima e que o resultado morte não foi desejado, não é possível a desclassificação nos moldes pleiteados pela defesa, devendo a hipótese acusatória ser submetida ao Plenário.
II) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2º, II
Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP).
O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu, conforme confessou em seu interrogatório, agiu motivado por ciúmes infundados, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. (...)
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Destaca-se que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Diante de todo o exposto, resta cristalino que há indícios suficientes de autoria e materialidade para que o recorrente seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Assim, mantenho a sentença de pronúncia em sua integralidade, garantindo que o Conselho de Sentença exerça seu papel na valoração do conjunto probatório.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0840837-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAQUIM LUCAS ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025