TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804755-70.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUIZ AUGUSTO S RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato. A sentença determinou a adequação da taxa de juros remuneratórios ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), por considerar abusiva a taxa contratual pactuada, além de condenar a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta a legalidade da contratação, a soberania da autonomia privada, a inexistência de limitação legal às taxas de juros e a ausência de abusividade nos encargos pactuados. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e passível de revisão judicial; e (ii) estabelecer se a revisão contratual deve adequar a taxa aos parâmetros médios de mercado divulgados pelo BACEN. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade dos encargos, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como referência para a análise da abusividade da taxa contratual, mas não como único parâmetro, sendo necessária a verificação da onerosidade excessiva no caso concreto. 6. No presente caso, restou comprovado que a taxa de juros aplicada no contrato (16,5% a.m. e 525,04% a.a.) supera consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, configurando-se abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor. 7. Diante da discrepância entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, impõe-se a sua adequação ao percentual médio divulgado pelo BACEN, conforme precedentes do TJPI e do STJ. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando demonstrada a abusividade dos encargos, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. A taxa de juros pactuada que excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza onerosidade excessiva e impõe sua adequação ao percentual médio, desde que demonstrada a desvantagem exagerada para o consumidor. 3. A autonomia contratual não é absoluta, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas que comprometam o equilíbrio da relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 1.039; Decreto nº 22.626/1933; Súmula nº 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJRS, AC nº 70050538610, Rel. Des. Angela Terezinha de Oliveira Brito, 13ª Câmara Cível, j. 11.04.2013; TJRS, AC nº 70076126945, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, 13ª Câmara Cível, j. 25.01.2018.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804755-70.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: LUIZ AUGUSTO S RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação intentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, por ela proposta por LUIZ AUGUSTO S RODRIGUES, ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para aplicar juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, para aplicar os juros conforme a taxa divulgada pelo BACEN. Condenou a parte requerida nos ônus da sucumbência. Inconformada, a apelante alega, em suma, nulidade da sentença; aduz que houve legalidade da contratação; soberania e autonomia das vontades; inexistência de legislação que limite taxa de juros; entendimento pacificado pelo STJ; taxa que não pode ser considerada abusiva ou superior ao mercado; condenação da apelada por ser apelante sucumbente em parte mínima. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, a parte apelada alega ausência de dialeticidade; alega ilegalidade na taxa de juros fixados, por serem os juros claramente abusivos. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a lide em apreço trata da possibilidade de revisão de contrato quando configurada abusividade, mesmo que haja expressamente consignado no instrumento a taxa de juros. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA) Quanto a tal preliminar, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Desnecessária a produção de perícia e oitiva da parte autora, por serem claramente abusivos os juros praticados, pois bem acima da taxa média do mercado. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO Afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ausência de fundamentação, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. MÉRITO É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 16,5 % a.m aplicada de 525,04 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 21011167) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.) (TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen. Assim, deve ser mantida a sentença nos seus próprios termos. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários ante o não provimento do recurso, nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, para 15% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 18/03/2025
0804755-70.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuLUIZ AUGUSTO S RODRIGUES
Publicação19/03/2025