
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800541-16.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E ADVOGADO. REFORMA DA SENTENÇA.
Apelação Cível interposta por ISMAR TOTES DE MORAIS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora em multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, solidariamente com seu advogado, além do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da justiça gratuita foi indevida, dado que não foi demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se houve erro na condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé, sem prova de dolo processual.
A justiça gratuita deve ser revogada apenas se comprovada a superação da hipossuficiência econômica da parte beneficiária, o que não ocorreu nos autos. A improcedência do pedido não constitui fundamento para a revogação do benefício, sendo possível a condenação em custas e honorários, mas com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, §3º).
A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, e a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação por não recordar ter firmado contrato com a instituição financeira, sem que houvesse intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80).
O entendimento do STJ é de que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que a má-fé deve ser demonstrada (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR e AgInt no AREsp 1873464/MS). A ausência de prova concreta de dolo processual impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé.
A condenação solidária do advogado não pode ocorrer sem prévia apuração de sua responsabilidade em procedimento próprio junto ao órgão de classe, conforme jurisprudência consolidada.
A decisão recorrida contraria o Tema 243 do STJ, que reafirma a presunção da boa-fé e exige prova da má-fé para aplicação de penalidades processuais.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, §3º, e 932, V, “a” e “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS; STJ, Tema 243.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAR TOTES DE MORAIS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e revogou o benefício da justiça gratuita, condenando a parte Autora em multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como aos ônus sucumbenciais, solidariamente com o advogado.
Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que o benefício da justiça gratuita não pode ser revogado, salvo quando superada a causa de sua concessão. Ademais, não houve dolo processual, apenas buscou a via judicial com intuito de alcançar um direito que entendia devido, de forma que é indevida sua condenação em litigância de má-fé, bem como a de seu advogado, por ausência de previsão legal.
O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 22407793, e pugnou seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Não foi recolhido o preparo, mas ao lado disso a Apelante requereu a reforma da sentença que revogou os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, é preciso analisar a revogação da justiça gratuita promovida pelo juízo a quo em sentença, diante do julgamento improcedente dos pedidos.
A justiça gratuita é benefício concedido à parte que não dispõe de recursos suficientes ao pagamento das despesas processuais, para viabilizar seu acesso à justiça. Uma vez concedido, para sua revogação, deve ser provada a superação da situação de hipossuficiência econômica, o que não se observa no caso dos autos.
O julgamento improcedente não é causa de revogação do benefício, podendo inclusive o beneficiário ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, no entanto, ficam suspensos, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Desse modo, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita
à parte Autora, ora Apelante.
A presente Apelação tem como objetivo afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (…) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.
Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, deve ser igualmente afastada a condenação solidária do advogado. Isso porque, como regra, sua eventual responsabilidade deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Assim, para que haja a condenação do advogado solidariamente ao Autor, sua responsabilidade deve ser apurada em ação própria, o que não se observou no caso dos autos.
Desse modo, deve ser afastada a condenação do advogado da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão apelada ao Tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para manter os benefícios da justiça gratuita e afastar a multa por litigância de má-fé à parte Autora e ao seu advogado.
Mantenho a condenação em custas e honorários sucumbenciais, porque sucumbente a parte Autora. No entanto, permanecerá suspensa sua exigibilidade, nos termos do que determina o art. 98, §3º, do CPC.
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800541-16.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorISMAR TOTES DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2025