PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0838065-89.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: LEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA
Advogados: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PI n° 11.516) e ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS (OAB/PI n° 16.518)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DOS MOTIVOS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. PENA DE MULTA JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). O recorrente busca a absolvição, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena de multa e a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o recorrente faz jus à absolvição pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) verificar se há fundamento para a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena de multa; e (iv) definir se a justiça gratuita deve ser concedida ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pelos depoimentos das testemunhas policiais, pelos autos de prisão em flagrante e apreensão, bem como pela confissão do réu, que admitiu ter adquirido a arma. Assim, não há justificativa para a absolvição.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela existência de maus antecedentes e pelo motivo do crime, uma vez que o réu já tem outro processo com sentença condenatória definitiva e, ainda, adquiriu a arma com o propósito de revendê-la, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
5. A pena de multa está fixada em observância ao critério da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não havendo fundamento para sua redução.
6. O benefício da justiça gratuita é concedido, mas isso não implica isenção das custas processuais, apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder ao réu o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1. A posse de arma de fogo de uso permitido, comprovada por meio de prisão em flagrante, confissão e provas documentais, caracteriza o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando há prova suficiente da autoria e da materialidade. 2. A fixação da pena acima do mínimo legal se justifica pela existência de maus antecedentes e pela motivação do crime, que extrapola a ilicitude inerente ao delito. 3. A pena de multa deve observar o critério da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não se justificando a sua redução quando fixada corretamente. 4. O benefício da justiça gratuita não implica isenção das custas processuais, apenas a suspensão da exigibilidade por cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; Código de Processo Penal, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2019.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder ao réu o benefício da justiça gratuita, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia:
“Consta nos autos que em 19/10/2021, por volta das 06h00min, na Rua Sapucaia, nº 6413, Bairro Poti Velho, nesta capital, LEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA, vulgo “Leo Fodinha”, p ossuía ou mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca TAURUS, calibre 40, modelo 24/7, numeração SAN24586, cor preta, com 14 (catorze) munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência 1.
Na manhã do dia dos fatos, policiais civis lotados na sede do GRECO – Grupo de Repressão ao Crime Organizado, nesta capital, dirigiram-se até o endereço supracitado, a fim de cumprir mandado de busca e apreensão (proc. 0834301- 95.2021.8.18.0140) contra LEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA, em virtude de investigação de crime de tráfico de drogas, bem como em decorrência da informação de que o mesmo estaria em posse de uma arma de fogo pertencente à polícia.
Ao chegar à residência, presentes o denunciado sua família, a polícia procedeu à busca. Nesta ocasião, no interior do guarda-roupas do quarto do denunciado e de sua esposa foram encontrados: uma arma de fogo tipo pistola (marca TAURUS, calibre 40, modelo 24/7, numeração SAN24586, cor preta, com 14 (catorze) munições de mesmo calibre), precisamente dentro de uma caixa de sapatos; várias caixas contendo carteiras de cigarro; várias cédulas e moedas totalizando em torno de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); papéis com anotações aparentando tratar-se de vendas de cigarro; três aparelhos de celular. Durante a abordagem, o denunciado assumiu a posse dos cigarros e da arma de fogo.
Diante dos fatos, LEONARDO ADRIANO foi preso em flagrante delito pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de contrabando. Presentes os autos de exibição e apreensão (fl. 39) e de restituição (fl. 44).
Em interrogatório policial (fls. 53/54), o denunciado CONFESSA a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de contrabando. Bem como, CONFESSA ter conhecimento de que vende cigarros de marca proibida pela legislação brasileira. Ademais, afirma que comprou a arma de fogo apreendida, pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de um homem conhecido por “Faladão”.
Deixo de propor Acordo de Não Persecução Penal para o denunciado LEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA, em razão da situação prisional do mesmo nos autos do processo 1039057-36.2021.4.01.4000, o qual tramita perante a Justiça Federal.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA LEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA pela prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
(...)”.
Em razões recursais (id 20078928), o Apelante vindica a reforma do édito condenatório, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a redução da pena de multa; d) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id 21095800).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 21095800).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeti os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, mesmo sendo assistido por advogado privado, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao recorrente o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
MÉRITO
Da absolvição
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e da autoria delitiva, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo anexo fotográfico, pelo laudo da arma e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Ressalte-se que o auto de apresentação e apreensão aponta a apreensão de um carregador de pistola, cal.40, uso permitido; 14 (quatorze) munições, cal.40; uma pistola, cal.40, 24/7, SAN24583, calibre: 40, fabricação: nacional, marca: Taurus, Modelo: 24/7, cor: Preta, encontrado em poder do acusado.
Dentre os depoimentos colhidos, as testemunhas de acusação ATILA OLIVEIRA SOARES, ERICO RENNE OLIVEIRA GOMES e CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO, policiais civis, afirmaram em juízo que, ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do réu encontraram em sua posse uma arma de fogo e munições. Assim, o réu confirmou que a arma era sua, sendo preso em flagrante e tendo o artefato apreendido.
Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença que comprova a autoria delitiva por parte do apelante:
“Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ATILA OLIVEIRA SOARES, Policial Civil, disse:
“…que demos cumprimento ao mandado de busca no endereço do réu baseado nas investigações feitas e denúncias de que o mesmo participava do tráfico de drogas no Poty Velho; que foi dado cumprimento ao mandado de busca; que em um dos cômodos, no que ele dormia com a esposa, no guarda-roupa, dentro de uma caixa, foi encontrada uma pistola 247, com algumas munições; que tínhamos informações de que o réu estava na posse de uma pistola que pertencia a polícia e posteriormente foi confirmado; que a arma era cadastrada em nome de um policial; que foi localizada a arma, com munições, dentro da caixa, no quarto que o réu dormia com a esposa; que também foi encontrado uma certa quantia em dinheiro; que foram encontradas caixas com cigarros, tratando-se de contrabando; que a munição no carregador e fora; que na casa tinham crianças; que a arma estava em boas condições de uso; que me recordo que vimos o nome do réu relacionado ao tráfico de drogas; que existia uma cerca movimentação na residência dele; que o réu estava tranquilo e só questionou quando foi algemado; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Civil, ERICO RENNE OLIVEIRA GOMES, disse:
“…que no dia fomos convocados para cumprir o mandado de busca, na residência do réu; que entramos na casa e constatamos no local várias caixas de cigarro e prosseguimos a busca e encontramos a arma de fogo; que na casa estavam ele, a mãe e a esposa; que a arma estava no guarda-roupa; que parece que tinha criança; que o réu assumiu a arma e os cigarros; que não conhecia o réu...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO, Policial Civil, disse:
“…que na busca foram encontrados cigarros, duas caixas e uma arma de fogo no quarto do réu; que o réu assumiu a propriedade da arma e dos cigarros; que a arma estava municiada e carregada; que na casa tinham os pais dele, a esposa e a irmã; que a arma era de carga da PM; que não recordo se tinha criança; que entrei no quarto do réu, na sala, na cozinha e no quarto dos pais também; que tinha cigarro no quarto dele e dos pais...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Registre-se, ainda, que o próprio réu, em juízo, confessou a posse da arma, admitindo tê-la adquirido pelo valor de R$ 3.000,00, com o intuito de revendê-la. Consta da sentença:
“O acusado, LEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA, quando interrogado em juízo, disse:
“... que a acusação é verdadeira; que a arma estava no meu quarto sim; que não sabia que era da Policia; que estava trabalhando e parei para lavar a moto na Av. Maranhão e o rapaz perguntou se eu não queria comprar a arma; que não percebi a estrutura da arma; que comprei a arma para fazer a revenda da arma e me prejudiquei; que comprei a arma por R$ 3.000,00 reais e estava com ela há mais de 5 meses; que não tenho outros processos; que não tenho mais outra ação penal; que fazia a venda dos cigarros; que pegava os cigarros com um rapaz que entregava na Ceasa e sabia que eram clandestinos; que não tinha vendedor a vista; que a arma não estava carregada, estava dentro de uma caixa; que não tenho filho… (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos nos autos, inclusive a confissão do réu, revela-se a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
Ademais, insta consignar que, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo Apelante.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO . PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA EFETIVA DO RISCO . PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA . COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n . 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" ( AgRg no AREsp n. 1 .027.337/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/03/2017) . II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1790678 RS 2020/0304711-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição.
Da pena-base
No que se refere à dosimetria da pena, o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e dos motivos do crime.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
A magistrada valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“2. Antecedentes: Há registros de maus antecedentes posto que o acusado possui uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, no processo n° 1042436-82.2021.4.01.4000 (fatos em 2021, concomitante ao ora analisado), com trânsito em julgado na data de 02/05/22. Destaco que, em que pese o trânsito tenha ocorrido em data posterior aos fatos ora analisados, o crime da referida ação foi concomitante aos presentes fatos, logo, entendo que tal condenação pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais do réu, no caso em tela. Nesse sentido, destaco o entendimento do TJDF: “É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado.” Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base” (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
Considerando que já há outro processo com sentença condenatória definitiva contra o réu, essa circunstância deve permanecer registrada de forma negativa. Colacionam-se os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes. 2. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência do Enunciado n. 83 desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp n. 1265696/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/06/2018, grifei).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. BENEFÍCIO AFASTADO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA APLICADO E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes. IV - Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
V - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 37 (trinta e sete) porções de crack, pesando 11,4 gramas, aduzindo-se, ainda, as circunstâncias da prisão e o mau antecedente por crime da mesma espécie (fl. 37). VI - Assim, a Corte originária se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. VII - Fixada pena acima de 4 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
VIII - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 509.437/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Portanto, mantenho a valoração negativa dos antecedentes criminais.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
A magistrada consignou:
“5. Motivo: Negativo. O réu adquiriu a arma de fogo visando revendê-la, visando auferir lucros. Tal fato deve ser considerado como uma exacerbação do motivo”.
Sabe-se que a busca pelo lucro fácil é uma característica inerente a crimes patrimoniais e ao tráfico de drogas, por exemplo, nos quais a obtenção de vantagens financeiras ilícitas constitui o próprio cerne da conduta criminosa.
Porém, no caso em análise, entendo ser cabível a manutenção da valoração negativa dos motivos do crime, uma vez que o réu agiu com um grau de reprovabilidade superior ao normalmente esperado para o tipo penal. Isso porque não se limitou à mera posse ilegal da arma de fogo para uso próprio, mas a adquiriu com o propósito específico de revendê-la, visando lucro.
Tal circunstância confere maior gravidade à sua conduta, extrapolando a ilicitude inerente ao delito e evidenciando um desvio de finalidade que potencializa o risco à ordem pública, razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Da pena de multa
Quanto à redução da pena de multa, urge destacar que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do réu restou fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo, não havendo o que se falar, portanto, em redução das penas de multa.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder ao réu o benefício da justiça gratuita, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0838065-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLEONARDO ADRIANO RODRIGUES DE PAULA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025