Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820165-25.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0820165-25.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PINHEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 15512891) interposta por JOSE PINHEIRO DE SOUSA contra DECISÃO, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, que reconheceu a incompetência do juízo para julgar a ação, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a Comarca de Valença do Piauí/PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo. Int. Cumpra-se.”

Nas razões recursais (id.15512891), o recorrente argumenta que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, com o reconhecimento da competência da Comarca de Teresina.

Nas contrarrazões (id.15512896), o apelado pugna pelo desprovimento da Apelação.

É o relatório. 

 

II - FUNDAMENTOS

Inicialmente, importante discorrer acerca do cabimento do presente recurso, no caso sob análise.

Em vista disso, tem-se que as decisões de incompetência, de acordo com a boa técnica, são interlocutórias, e não sentenças. Afinal, a declaração de incompetência gera como única consequência, a remessa dos autos a juízo distinto, e não a extinção de fase processual, elemento finalístico da sentença (art. 203, § 1º, do CPC).

Na decisão atacada, o juízo de origem, declarando de ofício incompetência territorial, determinou que os autos fossem remetidos à Comarca de Valença- PI.

A declaração de incompetência por meio da decisão interlocutória, ora Apelada, não extinguiu o feito, determinando-se apenas a baixa dos autos no juízo incompetente e a remessa ao competente.

O artigo 64 do Código de Processo Civil detalha a solução cabível em caso de reconhecimento da incompetência do Juízo:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


Depreende-se que a previsão do artigo 64, § 3º, do CPC, não indica a extinção do processo em caso de acolhimento da alegação de incompetência, mas apenas que “[...] autos serão remetidos ao juízo competente [...]”.

Desta feita, a remessa do feito não consta dentre as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, Art.485, I a X), de forma que não consiste em sentença, conforme previsão do Art. 354 do mesmo diploma:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.


Destarte, por não consistir em sentença o decisum objurgado, inviável, portanto, a interposição do recurso de apelação para a reforma de decisão interlocutória (CPC, Art. 1.009, caput).

Assim, destaco, in casu, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise.

É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.

Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de Apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa para o juízo competente é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023)


Lado outro, tivesse o juízo de origem atuado erroneamente, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, sua decisão seria sentença e, portanto, apelável (art. 1.009, do CPC). Contudo, o ato impugnado tem inequívoca natureza de decisão interlocutória, não sendo possível sua reforma pelo recurso inadequado.

Desta feita, conforme demonstrado alhures, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação, quando deveria ter interposto Agravo de Instrumento.

Neste diapasão, importante constar o que preleciona o art. 932, III do CPC, ao autorizar o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”


Com efeito, a medida que se impõe-se é o não conhecimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820165-25.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0820165-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PINHEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025