Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0806875-74.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTES COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por companheira e filho de servidor falecido, determinando a implantação do benefício previdenciário nos termos da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se os autores fazem jus à concessão da pensão por morte, considerando a natureza do vínculo do instituidor do benefício com a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, apesar de a autarquia previdenciária municipal ser responsável pela concessão e pagamento do benefício, o ente municipal responde solidariamente por repasses e diretrizes relativas ao regime próprio de previdência. O falecido exercia a função de agente comunitário de saúde desde 1988, sendo posteriormente enquadrado no regime estatutário do Município de Teresina pela Lei Municipal nº 4.881/2016, o que caracteriza seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A EC nº 51/2006 dispensou os agentes comunitários de saúde da exigência de concurso público desde que tenham sido contratados mediante seleção pública, o que ocorreu no caso concreto, conferindo ao instituidor do benefício o direito à proteção previdenciária municipal. Demonstrada a relação de dependência da companheira e do filho do falecido por meio de sentença de reconhecimento de união estável e certidão de nascimento, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município de Teresina possui legitimidade passiva nas ações que envolvem concessão de pensão por morte, pois detém responsabilidade pelas diretrizes e repasses financeiros do regime próprio de previdência. Os agentes comunitários de saúde admitidos antes da EC nº 51/2006, desde que submetidos a processo seletivo público, integram o regime estatutário municipal, com direito ao Regime Próprio de Previdência Social. Comprovada a qualidade de dependentes e a regularidade do vínculo estatutário do instituidor, é devida a pensão por morte aos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; art. 198, §§ 4º e 5º; EC nº 51/2006; EC nº 103/2019; Lei Municipal nº 2.969/2001, arts. 10 e 21; Lei Municipal nº 4.881/2016; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068533-70.2018.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2018; TJ-MS, Apelação nº 0814189-83.2013.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2018; TJGO, Apelação nº 0144931-79.2007.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2018. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806875-74.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806875-74.2022.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

APELADO: MARIA RITA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE BERNARDINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, DEBORA GOMES DA CUNHA, AMANDA LOPES TEIXEIRA, GILSON CARDOSO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTES COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por companheira e filho de servidor falecido, determinando a implantação do benefício previdenciário nos termos da EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se os autores fazem jus à concessão da pensão por morte, considerando a natureza do vínculo do instituidor do benefício com a Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, apesar de a autarquia previdenciária municipal ser responsável pela concessão e pagamento do benefício, o ente municipal responde solidariamente por repasses e diretrizes relativas ao regime próprio de previdência.

O falecido exercia a função de agente comunitário de saúde desde 1988, sendo posteriormente enquadrado no regime estatutário do Município de Teresina pela Lei Municipal nº 4.881/2016, o que caracteriza seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A EC nº 51/2006 dispensou os agentes comunitários de saúde da exigência de concurso público desde que tenham sido contratados mediante seleção pública, o que ocorreu no caso concreto, conferindo ao instituidor do benefício o direito à proteção previdenciária municipal.

Demonstrada a relação de dependência da companheira e do filho do falecido por meio de sentença de reconhecimento de união estável e certidão de nascimento, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Município de Teresina possui legitimidade passiva nas ações que envolvem concessão de pensão por morte, pois detém responsabilidade pelas diretrizes e repasses financeiros do regime próprio de previdência.

Os agentes comunitários de saúde admitidos antes da EC nº 51/2006, desde que submetidos a processo seletivo público, integram o regime estatutário municipal, com direito ao Regime Próprio de Previdência Social.

Comprovada a qualidade de dependentes e a regularidade do vínculo estatutário do instituidor, é devida a pensão por morte aos beneficiários.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; art. 198, §§ 4º e 5º; EC nº 51/2006; EC nº 103/2019; Lei Municipal nº 2.969/2001, arts. 10 e 21; Lei Municipal nº 4.881/2016; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068533-70.2018.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2018; TJ-MS, Apelação nº 0814189-83.2013.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2018; TJGO, Apelação nº 0144931-79.2007.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA  e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA RITA DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE BERNADINHO DE SOUSA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado da causa concedeu a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os requeridos/apelantes à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos autores/apelados, nos termos da EC 103/2019. Condenou os apelantes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

O primeiro apelante (Município de Teresina) defende, em suas razões recursais, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a inexistência de direito dos autores à pensão por morte junto ao regime próprio de previdência, tendo em vista que o instituidor exercia cargo (agente comunitário de saúde) sem prévia submissão a concurso público ou teste seletivo.

O segundo apelante (Instituto de Previdência do Estado do Piauí), por sua vez, diz que o servidor não ingressou no cargo de agente comunitário mediante prévia seleção pública, portanto, não é cabível a concessão da pensão por morte aos dependentes pelo regime estatutário Municipal.

Nas suas contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, das apelações.

II. DOS FUNDAMENTOS

II.I PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

Como relatado, o primeiro apelante (Município de Teresina) sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que a competência para a concessão de pensão por morte é exclusivamente do Instituto de Previdência do Município de Teresina (IPMT).

Contudo, embora o IPMT seja responsável pela concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, a sua natureza jurídica é de entidade autárquica “a  nível hierárquico de Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal”, nos termos da Lei Municipal nº 2.969/01.

Considerando que o IPMT é diretamente vinculado ao Município de Teresina, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal. 

Ademais, a jurisprudência atual é no sentido de que nas ações em que se postula a concessão de aposentadoria ou pensão de servidor municipal, devem figurar, conjuntamente, no polo passivo, tanto a Autarquia Previdenciária quanto o Município, uma vez que o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento dos benefícios e o Município é o responsável pelas diretrizes e pela verba referente aos repasses à Autarquia Previdenciária. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa o reajuste de proventos de pensão, tendo em vista ser o responsável pelo repasse de verbas ao Fundo, para o seu regular funcionamento . 2. Havendo a modificação do decisum para manter a municipalidade no polo passivo da lide, não há falar em condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5068533-70.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2018, DJe de 17/10/2018 )E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA – SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO – MÉRITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 64/2004 – FILHO MAIOR DE IDADE COM INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À MÃE, SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA, DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O Município de Campo Grande é detentor de legitimidade passiva para responder à lide que busca a concessão de pensão por morte de servidor municipal aposentado, por ser o ente público quem implementa diretrizes relacionadas à classificação das carreiras, remuneração e benefícios dos servidores, sendo certo que o IMPCG - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, como gestor do pagamentos destes proventos somente vai cumprir as determinações a ele repassadas pela municipalidade, realizando o pagamento conforme estabelecido. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o filho e a segurada falecida deve ser demonstrada, não podendo ser presumida . Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal n. 64/2004, inegável que o autor, incapaz para prover seu sustento e dependente da servidora pública municipal aposentada, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.(TJ-MS - Apelação: 0814189-83.2013 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO . 1. Em se tratando de pedido de revisão de proventos de servidor público municipal, cuja aposentadoria se operou conforme Plano de Previdência do Município vigente à época, figura-se parte legitima no polo passivo da demanda o próprio Município, porquanto é o responsável pelo repasse de verbas ao Fundo Municipal respectivo (PROVIBELOS). 2. Merece ser cassada a sentença que, sem a prévia intimação da parte autora para corrigir o polo passivo (artigo 338, CPC/15), julga extinto o processo sem resolução do mérito. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0144931-79.2007.8.09.0146, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2018, DJe de 15/02/2018 ).


Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.

II.II MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre indeferimento de pedido de concessão de pensão por morte aos dependentes (companheira e filho) de servidor ocupante de cargo de agente comunitário de saúde admitido sem concurso público.

De início, destaca-se que o art. 40, §7º da CF/88 estabelece que o benefício da pensão por morte dos servidores públicos será concedido nos termos da lei do respectivo ente federativo.

No âmbito do Município de Teresina, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores está disciplinada nos artigos 21, III, “a” e 10, § 1º, I e II, da Lei Municipal nº 2.969/2001, com alterações dadas pela Lei Municipal nº 3.415/2005:

Art. 10. São beneficiários:

I - o segurado; 

II - os dependentes dos segurados. 

§ 1º. São dependentes dos segurados: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, que não seja beneficiário de outro Instituto de Previdência; 

II - os filhos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e os menores de 24 (vinte e quatro) anos matriculados em Instituição de ensino em nível superior regularmente inscrito no Ministério da Educação do Desporto e que não tenham atividade remunerada; 

(...)

Art. 21. O Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não poderá conceder, aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: 

II - aos beneficiários:

(...) 

a) pensão

No caso em análise, os autores/apelados pretendem o recebimento de pensão por ocasião do falecimento do Sr. Claudemir Bernardino De Sousa, ocorrida m 01/05/2021 (certidão de óbito de id. 20943981).

Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o falecido ocupava o cargo de “agente de saúde/agente de combate a endemias” desde 26/10/1988, conforme contracheque de id. 20943984. 

Vale destacar que a situação dos agentes comunitários de saúde  e dos agentes de combates às endemias admitidos sem concurso público foi regularizada pela Emenda Constitucional nº 51/06, nos seguintes termos:

Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. (grifos acrescidos)  

O art. 2º da referida emenda dispôs que os servidores que já desempenham as funções de agente comunitário de saúde ficam dispensados de se submeter a concurso público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.

Nesse cenário, a EC nº 51/06 modificou a redação do art. 198, § 4º, da CF/88 para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos agentes comunitários de saúde:

Art. 198 (...)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Em seguida, o § 5º, do 198 da CF, incluído pela EC nº 51/06 e depois alterado pela EC nº 63/10, deixou à Lei Federal a regulamentação sobre o regime jurídico das atividades de agente comunitário de saúde e de combate às endemias. Destaca-se:

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

Nesse sentido, as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias foram disciplinadas pela Lei nº 11.350/2006. O referido diploma legal prevê que esses servidores submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, lei local dispuser de forma diversa:

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (grifos acrescidos)

Diante da autorização legislativa citada, o Município de Teresina editou a Lei Municipal nº 4.881/2016 e estabeleceu o regime estatutário para os agentes comunitários de saúde, até então empregados públicos celetistas da FMS.

Especificamente em relação ao falecido, verifica-se, pelos contracheques juntados aos autos, que este vinha sofrendo descontos previdenciários destinados ao IPMT após a edição da Lei Municipal nº 4.881/2016.

Desse modo, havendo comprovação de vínculo estatutário entre o falecido e a Fazenda Pública Municipal é possível a concessão de pensão por morte pelo RPPS.

Quanto à qualidade de dependentes dos autores/apelados, restou demonstrada de forma incontestável nos autos que a Sra Maria Rita de Sousa vivia em união estável com o falecido, conforme, inclusive, sentença de reconhecimento de união estável proferida nos autos do Processo nº 0836472-25.2021.8.18.0140 (id. 51891871 - Pág. 1).

Outrossim, também se comprovou que o menor Pedro Henrique Bernardinho de Sousa, nascido em 11/09/2004, é filho do de cujus, conforme documentos de id. 20943977.

Portanto, não há dúvidas de que os apelados são beneficiários da pensão por morte do segurado Claudemir Bernardinho de Sousa, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO pelo não provimento das apelações, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. 


 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0806875-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

MARIA RITA DE SOUSA

Publicação

17/03/2025