TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800876-78.2021.8.18.0075
AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
AGRAVADO: TERESINHA DE OLIVEIRA VIEIRA, GIZELE VIEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: WILIAN DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em sede recursal. O agravante alega ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, pleiteando a reforma da decisão para o deferimento do benefício. A parte agravada sustenta a ausência de impugnação específica, a natureza manifestamente protelatória do recurso e a inexistência de prova da alegada insuficiência de recursos. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita em sede recursal. 3. O benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que comprovem não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante indícios contrários extraídos dos autos, conforme art. 99, §2º, do CPC. 5. O agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, mas não apresentou documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada situação de carência financeira impede a concessão do benefício, conforme precedentes do TJPI. 7. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe a necessidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza quando existirem indícios de capacidade financeira nos autos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado diante da ausência de comprovação adequada da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. O indeferimento da justiça gratuita em sede recursal impõe a necessidade de recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007432-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/03/2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.002351-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19/09/2015.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800876-78.2021.8.18.0075 AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - PI1789-A AGRAVADO: TERESINHA DE OLIVEIRA VIEIRA, GIZELE VIEIRA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: WILIAN DA SILVA CARVALHO - PI15224-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, no recurso interposto em face do TERESINHA DE OLIVEIRA VIEIRA e outro. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita apresentado em sede recursal. Inconformado, o agravante alega, em suma, ter demonstrado toda a documentação que demonstra o direito à gratuidade. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita e apreciar seu recurso. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões alegando ausência de impugnação específica; necessidade de aplicação de multa; agravo manifestamente protelatório; inexistência de prova da gratuidade. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, o presente agravo interno visa destituir decisão monocrática de mérito que reformou a decisão de primeiro grau. A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para contratação realizada por pessoa analfabeta. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO CABIMENTO DO AGRAVO O presente recurso foi interposto contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desta forma, deve ser afastada a preliminar arguida. DA MULTA Deixo de conhecer o pleito do agravado quanto à aplicação de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição ou rejeição de tal medida. DA ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO Tal alegação depende de análise do próprio mérito recursal, razão pela qual rejeito tal preliminar. DO MÉRITO RECURSAL No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada. A determinação, contudo, restando não satisfatoriamente atendida. Em igual situação, restou indeferido o benefício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Ademais, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada. A agravante trouxe documentos que não se mostraram aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência do agravante. A documentação não demonstra, por exemplo, as movimentações financeiras do agravante, de modo a demonstrar a compatibilidade de sua condição financeira com o benefício pleiteado. Assim, se torna impossível ao magistrado conceder o benefício ante a ausência de documentos suficientes a demonstrar de forma inequívoca o direito ao benefício. Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015) – grifou-se. Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC. Com estes fundamentos, deve ser negado provimento ao presente recurso para manter a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva da possibilidade de pagamento do valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 18/03/2025
0800876-78.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
RéuTERESINHA DE OLIVEIRA VIEIRA
Publicação19/03/2025