Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000066-81.2020.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-81.2020.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Batalha/ Vara Única APELANTE: Joel Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr. George Wellington da Silva Borges (OAB/PI 15.2551) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tipicidade da conduta e a suficiência probatória para a condenação; (ii) analisar a dosimetria da pena e a possibilidade de redução; (iii) analisar a possibilidade de fixação de regime mais brando para cumprimento da pena; (iv) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) avaliar o pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça no contexto de violência doméstica estão devidamente comprovadas por boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nos autos. 4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com aumento decorrente da reincidência, conforme previsto no art. 61, I, do CP. 5. A fixação do regime semiaberto é adequada, tendo em vista a reincidência do réu, conforme art. 33, §2º, do CP. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, vez que o réu não atende ao requisito do art. 44, II, do CP. 7. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, considerando a possibilidade de alteração da condição financeira do réu até o momento da execução das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000066-81.2020.8.18.0040 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Acórdão







 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-81.2020.8.18.0040

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Batalha/ Vara Única

APELANTE: Joel Rodrigues da Silva

ADVOGADO: Dr. George Wellington da Silva Borges (OAB/PI 15.2551)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tipicidade da conduta e a suficiência probatória para a condenação; (ii) analisar a dosimetria da pena e a possibilidade de redução; (iii) analisar a possibilidade de fixação de regime mais brando para cumprimento da pena; (iv) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) avaliar o pedido de concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça no contexto de violência doméstica estão devidamente comprovadas por boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nos autos.

4. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com aumento decorrente da reincidência, conforme previsto no art. 61, I, do CP.

5. A fixação do regime semiaberto é adequada, tendo em vista a reincidência do réu, conforme art. 33, §2º, do CP.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, vez que o réu não atende ao requisito do art. 44, II, do CP.

7. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, considerando a possibilidade de alteração da condição financeira do réu até o momento da execução das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/03/2025 a 14/03/2025.


 RELATÓRIO


 

O réu Joel Rodrigues da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial no semiaberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06.

 

A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a absolvição do recorrente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela insuficiência probatória para condenação. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento de atenuantes eventualmente existentes; c) redução da pena de multa e a fixação de cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato; d) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; f) concessão da justiça gratuita.


Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.


A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.



VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


II. MÉRITO:


Da autoria e materialidade

 

A defesa pleiteia a absolvição do réu por ausência de dolo na conduta do acusado e/ou pela insuficiência probatória para condenação.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

“(…) Em 03 de junho de 2020, por voltas das 16h00min, na Rua Rondônia, nº 562, Bairro São Francisco em Batalha-PI, o denunciado ameaçou Geiza Maria de Sousa Gertrudes de causar-lhe mal injusto e grave.


No dia e local mencionados, após se embriagar, o denunciado ameaçou sua ex-companheira afirmando diversas vezes que se esta não saísse da casa, não amanheceria com vida.


Nesse contexto, amedrontada, a vítima Geiza Maria trancou-se no quarto com os filhos e quando o denunciado dormiu, a mesma conseguiu ajuda do seu pai e dos vigilantes noturnos, os quais realizaram a prisão em flagrante do acusado.


Ressalta-se que o réu possui outros processos de violência doméstica contra a vítima e que, no dia dos fatos, estava passando um tempo na casa desta. (…).


Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Geiza Maria de Sousa Gertrudes, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):


“(…) no dia dos fatos, o réu lhe ameaçou de morte, sem qualquer motivo. Em outra ocasião, o réu já chegou a lhe agredir. Quando o réu ingeria bebidas alcoólicas, ele ficava muito agressivo, por isso ela e os filhos se trancavam dentro do quarto por possuírem medo dele. Quase todas as vezes que o réu bebia, ele proferia ameaças contra sua pessoa. Prestou queixa na delegacia contra o réu três vezes. Na primeira vez, fez pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, pois ele lhe fez ameaças verbais. Na segunda vez (caso destes autos), ela e os filhos estavam trancados dentro do quarto, e o réu lhe ameaçou dizendo que quando ela saísse de lá ele iria lhe pegar. Na terceira, o réu lhe ameaçou com uma foice, dizendo que iria jogar o instrumento nela caso ela saísse de casa (...).”


A testemunha Carlos César do Nascimento, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):


“(…) já atendeu várias ocorrências envolvendo o réu e a vítima. No dia dos fatos, soube que o réu, desde o período da tarde, estava ameaçando a vítima, sua companheira, e à noite um terceiro de apelido José guaxinim (José Raimundo) encontrou ele e o levou até a delegacia por conta das ameaças. Quando o réu chegou na delegacia, ele aparentava estar embriagado (...).”

 

A testemunha José Raimundo da Silva, declarou na fase de inquérito (Termo de Depoimento):

 

“(…) que trabalha na Empresa Rondac de serviços de vigilância noturna nesta cidade; que a senhora Griza é cliente da referida empresa; que por volta das 22:00 horas do dia de ontem, 03/06/2020, quando fazia as rondas normais pela cidade, ao passar pela Rua Rondonia, foi abordado pelo popular Dominguinhos, onde este relatou de que estava ali aguardando a passagem da ronda e comunicava de que sua filha estava em casa junta com os filhos e o ex-companheiro Joel também estava dentro de casa, pois durante toda a tarde e noite este havia brigado muito com ela e ameaçado; que diante dos fatos, o condutor e seu companheiro Paulo Ricardo foram até a casa de Geiza e chamaram-no; que instantes depois Joel abriu a porta, sendo que neste momento do Condutor e seu companheiro conduziram o mesmo até esta Delegacia (...) ”


A materialidade e a autoria do crime de ameaça, no âmbito doméstico, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante proferiu ameaças de morte contra a sua ex-companheira.

 

Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça por ausência de dolo específico, o Tribunal Superior esclarece que “o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização1. No caso, a vítima afirmou que tinha medo das ameaças proferidas pelo recorrente, restando, pois, configurado o delito do art. 147 do CP.

 

Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CP) c/c Lei 11.340/06, afasto o pedido da defesa.

 

Da dosimetria


O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento de eventuais atenuantes existentes.


Passo a analisar a pena fixada na sentença recorrida:


“(…) 1ª Fase:

1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. O sentenciado é possuidor de maus antecedentes criminais, porém, tendo em vista que tal circunstância conduz ao reconhecimento da reincidência, deixo de valorá-la nesta etapa, em observância a Súmula nº 241 do STJ[2], evitando-se a ocorrência do bis in idem. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorála. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. Inexiste circunstância que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.

Feitas essas considerações, fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.

2ª Fase:

Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorre a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime anterior[3], ao que exaspero em 1/6 (um sexto) a pena do acusado, ou seja, em 05 (cinco) dias, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

3ª Fase:

Não concorrem causas de diminuição ou aumento, ao que mantenho a pena do patamar antes dosado, isto é, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, reprimenda que ora TORNO DEFINITIVA. (...)”

 

Na primeira fase, a juíza de 1º grau considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal.

 

Na segunda fase, constata-se que inexiste circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, conforme devidamente reconhecido na sentença, consta a agravante da reincidência.

 

Na terceira fase, conforme restou consignado pela magistrada, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.

 

Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena fixada na decisão atacada.

 

Da pena de multa

 

A defesa pleiteia a redução da pena de multa e a fixação de cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Em análise da sentença, verifica-se que não foi estabelecida pena de multa, restando prejudicado o pedido.


Do regime de pena

 

A defesa do acusado requer a fixação do regime mais brando (aberto), em razão do patamar da pena fixado na sentença.

 

Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o réu é reincidente, o que mantenho o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, do CP.

 

Da substituição da pena privativa

 

O apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, II, do Código Penal2.


Da justiça gratuita

 

O acusado, por fim, requer a concessão da justiça gratuita.


Pois bem. O pagamento das custas processuais e despesas processuais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.

 

Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.

 

III- DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.

 


 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)

Relatora

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.

2“Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(...)

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0000066-81.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025