Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802154-37.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802154-37.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A., ADONIAS DE SENA ROSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ADONIAS DE SENA ROSA, BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, não demonstrou a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual a justificar os descontos promovidos no benefício da autora, restando, desta forma, demonstrados os descontos indevidos. 3 De acordo com a Súmula 35 do TJPI, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. 4 – Danos morais devidos. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – No caso em comento mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7 – Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. 8. Sentença reformada.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partess BANCO BRADESCO S/A (ID. 14933441), bem como, pela parte autora – ADONIAS DE SENA ROSA (ID.14933445) em face de sentença (ID.14933439) proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Altos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ADONIAS DE SENA ROSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL na qual, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos conclusivos:

(…) declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”) e para condenar o requerido a:

a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL” debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.”


Insatisfeito com a sentença, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação CÍVEL (ID.14933441), na qual, em suma, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não cometeu nenhum ato ilícito, pois, não possui nenhum vínculo ca a seguradora. Com isso, pugna pela extinção do feito em relação ao ora apelante e, ultrapassando-se a preliminar, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

A parte autora, por sua vez, também irresignada, interpôs a apelação cível constante do , ocasião em que pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reformar a sentença no sentido de condenar os réus, também, em indenização por danos morais, tendo em vista que realizaram descontos na sua conta benefício sem sua anuência, requerendo seja arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a partes ré Banco Bradesco S/A apresentou suas contrarrazões, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso.

Na decisão contante do ID. 20132479, os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais, deixando-se de encaminhar os autos para emissão de parecer do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público a justificar a referida intervenção (ID. 13021100)

É o relatório.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id.20132479.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A

O Banco Bradesco S/A 1ºapelante, suscita a presente preliminar aduzindo, para tanto, que em nada contribuiu para o ocorrido, visto que o seguro fora realizado junto a empresa COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e, portanto tendo total legitimidade para responder plenamente as alegações aduzidas pelo autor.

O caso amolda-se aos ditames da Súmula 479, do STJ que assim dispõe:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ).Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada.(TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)

APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido.(TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)

Desta forma, restando configurada a legitimidade passiva do Banco réu, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante - BANCO BRADESCO S/A.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” e, ainda, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pela autora, com cobrança indevida, através de descontos em sua conta benefício pela apelada no valor de R$ 30,97 (trinta reais e noventa e sete centavos),conforme consta comprovado no extrato acostado ao ID. 14933009.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, ambas as partes rés não fizeram juntada de qualquer instrumento contratual que justifique o desconto supracitado.

Logo, sem as requeridas desatrelarem-se do ônus que lhes competia, conclui-se pela inexistência do contrato e pela ilicitude dos descontos efetivados.

Desta forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação das rés, de forma solidária na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:



SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido, o que ocorreu no presente caso, uma vez que, a recorrente teve subtraído valores da sua conta, sem a devida contratação.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Atento às peculiaridades do caso concreto, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO VALOR TOTAL DE R$ 49,91 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), COM FORNECIMENTO DE 10MB DE INTERNET E TELEFONE FIXO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE INTERNET QUE VARIAVA ENTRE 2MB E 6MB, COM FATURAS DE DEZEMBRO DE 2020 NO VALOR DE R$ 69,16 (SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) E DE JANEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 60,41 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) – EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200819175 Nº único: 0004043-13.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00040431320218250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

III – DO DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 932, IV. “a”, do CPC e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para arbitrar a indenização por danos morais no de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tendo em vista o provimento do recurso do autor e improvimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora, a ser suportado apenas pela parte ré.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

   Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802154-37.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802154-37.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Réu

ADONIAS DE SENA ROSA

Publicação

20/02/2025