TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-28.2024.8.18.0140
APELANTE: AIDO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, em condição suspensiva devido à gratuidade judiciária deferida. O apelante impugna exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo e requerendo o provimento do recurso, com a manutenção da gratuidade. O apelado, em contrarrazões, impugna preliminarmente a justiça gratuita e alega ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo improvimento do recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; e (ii) determinar se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida ou afastada. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois inexiste nos autos prova suficiente de que o apelante não preencha os requisitos legais para sua concessão, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação contém razões fundamentadas para a reforma da sentença, impugnando de forma específica os pontos da decisão recorrida. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não há elementos que indiquem dolo processual do apelante, que litigou na busca de um direito que entendia possuir, inexistindo tentativa de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Recurso provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não houver prova suficiente da ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo da parte, não podendo ser presumida. A simples improcedência da ação ou interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-28.2024.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Aido Pereira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora e, ainda, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: AIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Afasto, ainda, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porque entendo que não restou configurada na apelação, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Superada as preliminares, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelada ter sido vencedora na ação originária.
Teresina, 18/03/2025
0800284-28.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorAIDO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2025