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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752186-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: REGINALDO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco.
A decisão recorrida determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, corrigir elementos da inicial, tais como procuração com especificação do contrato discutido, extratos bancários e individualização dos descontos questionados.
O agravante sustenta a desnecessidade da emenda exigida, requer a inversão do ônus da prova, a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da justiça gratuita.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, o qual não inclui expressamente a decisão que determina a emenda da petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (REsp 1.987.884/MA), firmou entendimento de que essa decisão não comporta agravo de instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC.
Diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que determina a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito não é recorrível por Agravo de Instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 321, parágrafo único, 331 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINALDO DE SOUZA contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, (proc. nº 0800745-65.2022.8.18.0044), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO., ambos devidamente qualificados no feito.
Na Decisão recorrida (id. 23106730, pág. 153/155), o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, “no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: (i) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público e, caso alfabetizado, comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma.”
Nas razões recursais, o Agravante alegou, em suma, que (i) seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) a desnecessidade do advogado apresentar procuração judicial; (iii) desnecessidade de emenda a inicial com apresentação de extratos bancários, que não é documento indispensável à propositura da ação; (iv) desnecessidade de anexar comprovante de residência atualizado; e (v) requer a concessão de efeito suspensivo a Decisão, para suspender a determinação de emenda a inicial e que seja julgado procedente o presente pedido, com a consequente desconstituição da r. decisão agravada; por fim (vi) requer também o deferimento da justiça gratuita.
É a síntese do necessário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).
Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0752186-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorREGINALDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2025