TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811346-75.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0811346-75.2018.8.18.0140 ROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto ao endereço da embargante. Além disso, afirma haver erro de fato quanto a admissão de fato inexistente. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Os embargados apresentaram contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: ROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “EXMO. SR. DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à apreciação da preliminar de nulidade do processo levantada pela recorrente. A parte apelante alega, preliminarmente, que não fora citada para se defender no presente processo, posto que reside em outro endereço e quem reside na unidade consumidora objeto dos autos é a sua filha, a qual recebera o Mandado de Citação, recusando-se a assiná-lo. Logo, sustenta a nulidade do processo em virtude da ausência de citação válida. Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente. Isso porque, conforme verifica-se na ID. 15563560, o mandado de citação foi corretamente preenchido com o nome das partes, número do processo, juízo, endereço da parte e prazo para efetuar o pagamento da obrigação exigida. O documento de ID. 15563796 - Pág. 7 anexado pela apelante comprova que esta é residente e domiciliada no Condomínio Francisca Trindade, Quadra D, Casa nº 05, isto é, mesmo endereço constante na carta de intimação supramencionada. Desse modo, verifica-se, que, foi observado o disposto nos artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: (...) Oportuno destacar, que houveram tentativas de citação da ré em diversos endereços, constando nos autos, ainda, certidão de ID. 15563545 a qual atesta que o Oficial de Justiça citou a ré, ora apelada, do inteiro teor do mandado, a qual ficou ciente recebendo a contrafé, porém deixou de exarar sua assinatura. Por conseguinte, não se pode olvidar que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e que a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova em contrário, a qual não restou consignada nos autos, visto que a apelante somente traz alegações genéricas de que a filha recebera a intimação e não a informou do teor do processo, sem, contudo, comprovar tal fato. Nesse sentido dispõe o art. 405 do CPC: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Nesse diapasão, no caso em apreço, depreende-se que a apelante não colacionou aos autos documentos ou apresentou quaisquer elementos que pudessem infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça. Destaca-se que meras alegações genéricas não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente no ato processual da citação, de modo que não é possível considerar a ocorrência da alegada nulidade, ante a ausência de prova idônea e inequívoca nesse sentido. Além disso, ao contrário do alegado pela apelante, não há como se presumir inválida a citação, apenas porque não constou a assinatura da pessoa recebedora. Corroborando com o exposto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Com efeito, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo suscitada. No mérito, vale dizer que apesar do pedido alternativo de reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, a apelante não se desincumbiu de apresentar qualquer fato capaz de desconstituir a sentença recorrida, visto que limitou-se em defender a nulidade do processo pela ausência de citação. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme 85, §2º, do CPC, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca do endereço da embargante e, consequentemente, da validade das citação discutida, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/03/2025
0811346-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSILENE DE SOUSA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2025