
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802682-18.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA IVANILDA BARBOSA DE MIRANDA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANILDA BARBOSA DE MIRANDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS), movida em desfavor de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 15212234), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos. 330, incisos I e III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação(ID. 15212236), a apelante defende, em suma, a possibilidade da revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença guerreada.
Nas contrarrazões ao recurso (ID. 15212242), o apelado pleiteia o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção nos autos (id 18073391).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a discussão versa acerca da dissonância entre a fundamentação utilizada nas razões de apelação e, o teor da sentença proferida nos autos.
In casu, insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial de depósito do valor incontroverso das parcelas discutidas.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de merito, sob o fundamento de que o depósito da quantia incontroversa é condição de procedibilidade da ação revisional, cuja ausência resulta na extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que, nas razões de apelação, o apelante limitou-se a defender a possibilidade da revisão das taxas de juros em situações excepcionais, sem combater especificamente os fundamentos da sentença.
Quanto à isso, sabe-se que, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
A dialeticidade nada mais é que uma conversa entre o recurso e a decisão impugnada, não comportando reiteração dos argumentos iniciais ou da contestação, onde na falta dessa conversa, o relator não conhecerá do recurso.
É cediço que o recurso deve demonstrar o suposto desacerto do decisum através de réplica às considerações nele tecidas. Caso contrário, não haverá como reformar o decidido porque não apontada causa suficiente para reforma.
Com efeito, a peça recursal limita-se, tão somente, a citar dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que relação alguma possui com os fundamentos lançados na sentença ora vergastada.
Tal proceder ratifica a absoluta falta de dialeticidade de suas razões, vez que a apelante deixou de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao cognominado princípio da dialeticidade recursal, tão prestigiado pelos Tribunais Superiores, de modo a possibilitar, não só o pleno exercício do contraditório, mas também que o órgão ad quem tome efetivo conhecimento das razões jurídicas justificadoras da necessidade de reforma ou anulação do decisum.
Nesta linha, tem decido os Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. A dissociação entre as razões recursais e o decidido na sentença enseja o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015. Caso em que a parte recorrente deixou de enfrentar minimamente os fundamentos declinados pelo juízo de origem. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJ-RS - APL: 50482309120218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 22/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse-adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ. 2. Recurso de Apelação não conhecido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503046-63.2016.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 )(TJ-BA - APL: 05030466320168050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018)
Assim, impositivo o não conhecimento do recurso, ante o não enfrentamento dos fundamentos da sentença nas razões recursais da apelante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Contudo, suspende-se sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802682-18.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA IVANILDA BARBOSA DE MIRANDA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação11/03/2025