Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800123-53.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800123-53.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ANDRELINA DE OLIVEIRA CAMINHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.



Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a aÇÃO anulATÓRIA c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria Andrelina de Oliveira Caminha, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para anular o empréstimo consignado contrato nº 20199000937000212000, objeto da lide, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte apelante se abster de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada e, a pagar-lhe o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, porque não comprovou que sua pretensão foi resistida. No mérito alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Tacha de despropositada a aplicação das astreintes, requerendo que sejam extintas ou readequadas a patamar razoável e condizente com a natureza da causa, bem como limitadas no tempo de incidência.

Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, pede a reforma parcial da sentença, para que a devolução do indébito seja na forma simples, a indenização por danos morais seja afastada ou reduzida, com o termo de juros de mora e correção monetária na data do arbitramento e a compensação da quantia recebida pela parte autora de forma atualizada.

Depois, suscita preliminares de prescrição trienal, ou subsidiariamente, de prescrição quinquenal.

Regularmente intimada, a parte autora deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir porque a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



Compulsando os autos, constato que os descontos continuavam ativos (Id. 22938400) quando do ajuizamento da ação, em 01/02/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

Superada as preliminares, passo à análise do mérito.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.

De resto, quanto às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o banco apelante.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800123-53.2022.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800123-53.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ANDRELINA DE OLIVEIRA CAMINHA

Publicação

26/02/2025