Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0751559-06.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0751559-06.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: LUIS FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI n. 13.467), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de LUIS FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa/PI.

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso preventivamente em 24 de outubro de 2024, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, da Lei n. 11.343/06.

Sustenta, em síntese, a) possibilidade de extensão de benefícios; b) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; c) condições pessoais favoráveis e; d) medidas cautelares diversas da prisão.

Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição do alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão.

Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva e subsidiariamente aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona documentos aos autos (Id. 22688027 ao Id. 22688028).

É o relatório. Passo a analisar.

Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.

Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de extensão de benefício.

Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE . FORNECEDOR DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NESSECIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 . A tese de insuficiência de prova da autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas - pois o réu foi condenado por se associar à corré e sua filha menor e habitualmente fornecer-lhes drogas em grande quantidade para venderem; e (ii) como forma de interromper as atividade do grupo criminoso . 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva . 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. No que concerne ao pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça . 9. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 811088 SP 2023/0095725-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) {grifo nosso}


Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.

Dessa maneira, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.

Alegado ainda pela impetrante a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva, todavia, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão da Impetrante.

Ressalta-se que a impetrante juntou apenas a decisão que decretou a prisão temporária, que conforme a documentação inserida nos autos já foi convertida para prisão preventiva.

Ademais, consta ainda decisão que manteve a prisão preventiva, no entanto, a análise se restringiu a única tese apresentada, nos seguintes termos: “Desta forma, sem maiores delongas, considerando que o pedido defensivo se restringe unicamente quanto à alegação de ausência de denúncia, o que não subsiste, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA.” 

Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.

Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751559-06.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751559-06.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LUIS FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI

Publicação

20/02/2025