Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001663-64.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001663-64.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BERNARDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DISPENSA PRÉVIA DA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE .súmula 14 do TJPI. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do decisum recorrido, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 2. De acordo com os ditames da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, resta dispensada a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA FERREIRA DA SILVA (ID. 20929399) em face da sentença (ID.20929396) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0001663-64.2016.8.18.0060), proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC), tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedente os pedidos autorais, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade da Justiça

Em suas razões recursais a apelante, inicialmente aduz que “A sentença prolatada nos autos julgou sem resolução do mérito sob os seguintes argumentos:

[...] ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330, inciso I do art. 485, art. 105 do CPC todos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 653 e ss. e art. 215, §2º, do Código Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.[...]

A sentença prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, pelas razões fatídicas e jurídicas, como a seguir exposto.”

Em seguida, transcreve outro trecho da sentença recorrida, nos termos a seguir transcritos:

(…) No caso em apreço, ao propor a presente ação, a recorrente se fez representar exibindo instrumento de procuração outorgado sem indicação de validade expressa e com poderes amplos e especiais para atuação em qualquer juízo ou instância e praticar todos os atos que atendam os seus interesses, com o fim de defender seus direitos perante um suposto conglomerado de práticas abusivas e fraudulentas perpetradas por instituições bancárias no(s) benefício(s) previdenciário(s).”

O apelado, em suas contrarrazões (ID.20929403) pugna pela manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

  Depreende-se da sentença recorrida que o magistrado de 1º grau, julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos;


No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 717699048 num total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que alega não ter contratado.

Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da parte autora, focando-se na existência do empréstimo ora impugnado. Demonstrando, por meio de documentos, o vínculo contratual entre as partes, qual seja: contrato havido entre as partes com assinatura de duas testemunhas devidamente identificada, conforme se infere em ID 19240316, pág 103.

(…)

Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário .”

Desta forma, verifica-se que as alegações da apelação interposta não atacam os fundamentos da sentença recorrida, conforme narrado anteriormente, uma vez que, a sentença não julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos alegados no recurso.

Verifica-se, ainda, que a parte apelante transcreve trechos de sentença diversa alegando tratar-se da sentença recorrida, que não foi proferida nos termos colacionados no presente recurso, o que implica em concluir que o recurso não impugnou os termos da sentença recorrida.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC:


“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” (Grifei)


Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.


Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e editou a seguinte Súmula:


Súmula 14 - “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de2024)


Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018) (Grifei)


  Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina:


 Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


  Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista as razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por observância aos artigos 1.011, I, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, dando baixa na distribuição e devolvendo-se à comarca de Origem.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001663-64.2016.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001663-64.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BERNARDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

20/02/2025