
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802381-71.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: VICENTE DE PAULA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Nos contratos bancários, incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo ao consumidor a inversão do ônus da prova quando demonstrada sua hipossuficiência.
2. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do Enunciado nº 18 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do apelante enseja a nulidade dos contratos nº 814689064 e 813114532 e a restituição dos valores descontados indevidamente.
4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC do STJ.
5. O dano moral é configurado diante da falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível a indenização para compensar os prejuízos suportados pelo consumidor e desestimular práticas similares. O valor da indenização é fixado em R$ 3.000,00, considerando a razoabilidade e os precedentes do Tribunal.
6. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente de Paula Rodrigues em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, defende que não houve contratação válida, pois os contratos foram firmados sem seu consentimento e, em um deles, a foto associada ao cadastro não corresponde à sua imagem. Acrescenta, ainda, que a instituição financeira não apresentou comprovantes de transferência dos valores contratados. (Id. 18710897)
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 18710900)
Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não há fato impeditivo ao seu processamento, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia).
Quanto ao preparo, sua ausência se justifica pelo fato de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Do mesmo modo, os pressupostos subjetivos estão atendidos, pois a parte apelante é legítima, e seu interesse recursal, decorrente da sucumbência, é indiscutível.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas, uma vez que a matéria em debate já foi amplamente analisada nesta Corte, existindo inclusive disposição sumulada sobre o tema.
III.1 Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação dos contratos de empréstimos gerados em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
A controvérsia gira em torno da validade dos contratos bancários firmados em nome do apelante e da efetiva disponibilização dos valores contratados.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o Enunciado nº 26 da Súmula consolida o entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato de consignações do INSS, no qual consta a numeração dos contratos que alega não ter celebrado. (Id. 18710403 – Pág. 3/5)
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Ademais, exigir da parte autora a comprovação da validade de um contrato que afirma não ter celebrado configuraria "prova diabólica", de difícil ou impossível produção.
Além disso, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos firmados e comprovar a regularidade das transações bancárias.
A instituição financeira acostou o contrato nº 810665820 no Id. 18710868 e o comprovante de transferência no Id. 18710884 – pág. 4; o contrato nº 810264766 no Id. 18710867 e o comprovante de transferência no Id. 18710884 – pág. 1, da mesma forma quanto ao contrato nº 813114532, acostado no Id. 18710869, tendo sido comprovada a disponibilização do numerário por meio da Resposta ao Ofício nº 130/2023 (Id. 18710889) enviada pela CEF.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se, também, que a instituição financeira comprovou a transferência do importe (Id. 18710884 – Pág. 4) relativo ao contrato nº 818571912 (Id. 18710870), o qual não apresenta assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, firmado diretamente em aplicativo de celular, mediante digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do titular da conta.
Quanto ao argumento de fraude na formalização contratual supramencionada, sob a alegação de que contém a imagem de pessoa estranha ao apelante (Id. 18710870 – pág. 3), é oportuno mencionar que a instituição financeira acostou aos autos documento intitulado “Certificado IGREE”, o qual atesta a validade da assinatura eletrônica apresentada.
Ressalte-se que a instituição financeira não acostou o contrato nº 814689064 na peça de contestação. Contudo, o saldo liberado para a parte autora, no valor de R$ 704,33, foi confirmado pela CEF no Id. 18710889.
No que se refere ao contrato nº 813114532, acostado no Id. 18710869, extrai-se dos autos que o pacto em epígrafe foi juntado. Entretanto, não consta o respectivo comprovante do repasse do valor ao apelante.
Dessa forma, a instituição bancária não comprovou a realização da transferência e/ou do saque referente ao contrato nº 813114532, o que, também por esse motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste viés, reformo a sentença para reconhecer a nulidade dos contratos nº 814689064 e 813114532, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora.
III.2 Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contratos inexistentes.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, referentes aos contratos nº 814689064 e 813114532, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao consumidor, conforme ofício enviado pela CEF em Id. 18710889, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.
III.3 Danos morais
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
IV. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulos os contratos nº 814689064 e 813114532, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte autora (Id. 18710889), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802381-71.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVICENTE DE PAULA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2025