Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0800608-60.2020.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800608-60.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão]
APELANTE: NERI ROQUE FALCADE, LENI JAGNOW FALCADE
APELADO: WIENFRIED MATTHIAS LEH, ELKE MONIKA ZUBER LEH, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NERI ROQUE FALCADE e LENI JAGNOW FALCADE contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de Conflitos Fundiários nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0800608-60.2020.8.18.0042, proposta por WIENFRIED MATTHIAS LEH, ELKE MONIKA ZUBER LEH.


Referida sentença julgou ainda a Ação de Reintegração de Posse n° 0800001-85.2018.8.18.0052, também proposta WIENFRIED MATTHIAS LEH, ELKE MONIKA ZUBER LEH, cuja tramitação de seu de forma conexa, com o fito de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.


A propósito, destaco trecho do relatório da sentença recursada (id. 23117603):


Cuida-se de reintegração de posse com pedido liminar inaudita altera pars e reparação de danos movida por Winfried Matthias Leh e Elka Monika Zuber Leh em face de Neri Roque Falcade e Leni Jagnow Falcade.


Trata-se também de ação declaratória de nulidade de pedidos de desistência perante o Interpi e de contratos de arrendamento baseados em documentos falsos, com reconhecimento de propriedade, cumulado com indenização por danos materiais, movida por Wienfried Matthias Leh e Elke Monika Zuber Leh em face de Neri Roque Falcade, Leni Jagnow Falcade e INTERPI.


Os processos 0800001-85.2018.8.18.0052 e nº 0800608-60.2020.8.18.0042 devem tramitar de forma conexa, com a finalidade de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, razão pela qual a presente sentença serve, de forma conjunta, às duas demandas apresentadas.”


O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 19/02/2025.


Não obstante, em consulta ao sistema e-TJPI constato a existência do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000274-8, proveniente do processo originário 0800001-85.2018.8.18.0052, sob Relatoria do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa nesta 3ª Câmara Especializada Cível à época, tendo sido distribuído em 17/01/2018, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.


Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Ressalte-se, por oportuno, que o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, no ano de 2019, passou a exercer o cargo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí, tendo se afastado das suas funções na 3ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 139 do Regimento Interno do TJPI1.


Nesse contexto, o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas passou a compor esta 3ª Câmara Especializada Cível “herdando” o acervo processual do relator da apelação anteriormente citada, incluindo os processos relacionados à prevenção.


Essa foi a orientação da Presidência deste e. TJPI exarada na Ordem de Serviço Nº 2/2019 – PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, in verbis:


O Excelentíssimo senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, a partir desta data (07.01.2019), encontra-se afastado das suas funções junto à 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;


CONSIDERANDO o término do biênio administrativo do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, no cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;


CONSIDERANDO que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção pela, a) primeira alterativa constante do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 21/2012; b) no art. 2º, inciso I e § 1º, inciso II, da Resolução nº 21/2012; c) art. 2º, da Resolução nº 21/2012;


CONSIDERANDO o disposto nos art. 139 e 152 do RITJ, art. 165, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;


R E S O L V E:


Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS passe a compor a 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público.


Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.


Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas às disposições em contrário.


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante a sua prevenção.


À secretaria para providências cabíveis.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800608-60.2020.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800608-60.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

NERI ROQUE FALCADE

Réu

WIENFRIED MATTHIAS LEH

Publicação

20/02/2025