
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802405-38.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO EDMILSON DOS PASSOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE DECIDE SOBRE COMPETÊNCIA DO JUÍZO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO EDMILSON DOS PASSOS inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos do processo nº 0802405-38.2019.8.18.0032, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em declinar da competência para apreciar o feito, que trata do PASEP, para a Justiça Federal.
Suficientemente relatados, decido, mantendo os benefícios da justiça gratuita já deferidos ao apelante.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
Pela leitura do art. 1.015 do Código de Processo Civil verifica-se que das decisões acerca da competência não integram o rol constante nos incisos do referido artigo.
Todavia, no caso em apreço, o STJ já pacificou o entendimento de que é cabível agravo de instrumento para impugnar a decisão que declara a incompetência do juízo:
Logo, de acordo com o entendimento da Corte Cidadã, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do NCPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na inadequação da via recursal escolhida para impugnar a sentença.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802405-38.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO EDMILSON DOS PASSOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025