
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000871-96.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação cível interposta por RAIMUNDO GONÇALVES PEREIRA SOBRINHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, sem que seus sucessores tenham promovido a habilitação nos autos, apesar da intimação específica para regularização da representação processual.
A questão em discussão consiste em verificar a consequência processual da ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido no curso do recurso.
O art. 313, I, e § 2º, II, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento da parte e determina a intimação do espólio ou sucessores para providenciar a habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que, descumprida a regularização da representação processual na fase recursal, o relator não conhecerá do recurso.
No caso, intimados para promover a sucessão processual, os herdeiros permaneceram inertes, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Diante da impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o recurso.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A inércia dos herdeiros em promover a habilitação processual, após intimação, inviabiliza o prosseguimento do recurso, tornando-o prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GONGALVES PEREIRA SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. 0000871-96.2019.8.18.0063) ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
Na sentença (ID. 12350370), o magistrado do 1º grau JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Compulsando os autos, verificou-se, pelo teor da certidão de id nº 14937598, que a parte autora da demanda, ora apelante, veio a óbito em 10/11/2023, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem.
Diante disso, fora determinado a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a regularização processual, com a habilitação dos sucessores da parte falecida (ID. 15346691). No entanto, embora devidamente intimado (ID. 18055572), quedou-se inerte o patrono da parte apelante.
Vieram-me os autos conclusos.
2 – DO MÉRITO
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o artigo 76:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Ademais, dispõe o artigo 493 do mesmo diploma legal:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse sentido, o artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. Em complemento, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo traz outras determinações. Veja-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.
Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
0000871-96.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/02/2025