Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800017-66.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800017-66.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: EVA MARIA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EVA MARIA MARQUES, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a desconstituição do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência; (ii) analisar a prescrição da pretensão indenizatória e restitutória; (iii) aferir a regularidade do contrato e a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência não se configura, pois os contratos discutidos nos autos são distintos quanto à numeração, data e valores contratados.

  2. A prescrição quinquenal aplica-se à repetição do indébito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo apenas sobre parcelas descontadas antes de 04/01/2017.

  3. A instituição financeira não comprova a existência do contrato questionado nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

  4. A ausência de prova do repasse do crédito justifica a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmulas nº 18, nº 26 e nº 30).

  5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável por parte da instituição financeira.

  6. A responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados decorre do fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, pois geram transtornos financeiros e abalo à dignidade do consumidor.

  8. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se adequado e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de prova da contratação e do repasse dos valores em contratos de cartão de crédito consignado enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados.

  2. A prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem afetar o fundo de direito em relação aos descontos sucessivos.

  3. O banco responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800017-66.2022.8.18.0030) que lhe move EVA MARIA MARQUES.

Na sentença (ID 19455059), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n° 0229014534789; 2. Desconstituir todo o débito existente em nome da parte autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão devido a anulação do contrato objeto da lide; 3. Condenar a instituição bancária a pagar à parte autora as importâncias descontadas em seu benefício, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária (INPC) desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada ato ilícito descontado no benefício previdenciário da parte autora (Súmulas 43 e 54 do STJ), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 04/01/2017 prescrição quinquenal; 4. Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; 5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco requerido para pagamento das custas. Em caso de não pagamento das custas processuais, em consonância com o art. 3º do Provimento Conjunto Nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE- SEI nº 21.0.000076140-8, expeça-se ofício à Superintendência do FERMOJUPI para que proceda à inclusão do devedor no sistema SERASAJUD. Ressalto que, em eventual interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável ao pagamento de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Nas suas razões recursais (ID. 19455061), a instituição financeira alega litispendência, prescrição da pretensão, e sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 16596899), o apelado requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Litispendência

In casu, verifica-se da análise dos autos do processo de número 0800012-44.2022.8.18.0030 que o objeto do processo é um contrato de número 0229015083692, formalizado em 31/12/2015 no valor de R$ 3.762,00, já o contrato objeto do presente processo é o de número 0229014534789, formalizado em 26/01/2016 no valor de R$ 733,04.

Portanto, por serem objetos diferentes discutidos nos autos de cada processo afasto a preliminar de litispendência.

 

Prescrição

 

A parte recorrente alega que os débitos já se encontram prescritos. Entretanto a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, 5 anos.

Ressalte-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versam sobre relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês) é a data do último desconto realizado.

Logo, a presente demanda foi protocolada em 04/01/2022 e o contrato foi excluído em 09/05/2017. Desse modo, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), não há prescrição do fundo de direito. A prescrição, na espécie, atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente à 04/01/2017 (prescrição quinquenal). Pelo exposto, mantenho o entendimento exarado na sentença em relação a prescrição das parcelas anteriores à 04/01/2017.

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Examinando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado e sim contrato alheio a numeração suscitada na inicial. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos em favor da parte requerente.

Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se suficiente e adequado ao caso.

Por conseguinte, mantém-se o valor fixado na sentença de primeiro grau.

 

III. DISPOSITIVO

Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-66.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800017-66.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EVA MARIA MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025