
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751625-83.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: CARLOS EDIMILSON ARAUJO DA SILVA
Decisão Terminativa
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Michele Silva Amorim (OAB/PI 16.022), em favor de Carlos Edimilson Araújo da Silva, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Narra a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 22 de janeiro de 2025, em cumprimento de mandado judicial expedido por este Juízo, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Alega que a prisão preventiva é medida excepcional e, no presente caso, não preenche os requisitos legais exigidos para a sua decretação, especialmente porque não há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
Diz que a advogada do acusado, desde o momento da prisão, tem enfrentado dificuldades para acessar os autos sigilosos que tramitam neste procedimento, o que impossibilita a devida análise das razões da prisão e dos elementos constantes no processo.
Acrescenta que a falta de acesso aos autos dificulta a atuação da defesa, impossibilitando o acompanhamento adequado do processo e a análise do pedido de revogação da prisão preventiva
Aduz que, no presente caso, a aplicação de outras cautelares, como a proibição de sair da comarca ou a obrigação de se apresentar periodicamente à Justiça, poderia ser suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Com base em tais fatos, requer a concessão de liminar para fins de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Prefacialmente, consigno que, embora a impetrante aduza que a prisão preventiva do paciente não preenche os requisitos legais exigidos para a sua decretação, especialmente porque não há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, verifica-se que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.
2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.
3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021), grifei
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751625-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorCARLOS EDIMILSON ARAUJO DA SILVA
Réu Publicação20/02/2025