Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0010480-91.2004.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa para justificar a absolvição sumária; e (ii) estabelecer se a ausência de indícios suficientes de autoria impõe a impronúncia do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontestável da excludente, sendo incabível diante de versões conflitantes e da inexistência de prova inequívoca que demonstre peremptoriamente o preenchimento dos requisitos do art. 25 do Código Penal. 4. A decisão de pronúncia não encerra juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. Os elementos probatórios indicam que o recorrente efetuou um disparo de arma de fogo e que as testemunhas afirmaram que a vítima e seus acompanhantes não estavam armados, o que sugere a desproporcionalidade da reação, afastando, neste momento processual, a tese de legítima defesa. 6. Os depoimentos colhidos na instrução processual fornecem indícios suficientes de autoria, corroborando a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontroversa da excludente, sendo vedado ao juízo singular afastar a competência do Tribunal do Júri diante de versões conflitantes. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. 3. Existindo versões antagônicas sobre os fatos, impõe-se a manutenção da pronúncia para que o Tribunal do Júri exerça sua competência constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 25; CPP, arts. 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.069.589/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0010480-91.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0010480-91.2004.8.18.0140

RECORRENTE: ANTONIO KLEBERT PORTELA MAGALHÃES

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente  como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa para justificar a absolvição sumária; e (ii) estabelecer se a ausência de indícios suficientes de autoria impõe a impronúncia do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontestável da excludente, sendo incabível diante de versões conflitantes e da inexistência de prova inequívoca que demonstre peremptoriamente o preenchimento dos requisitos do art. 25 do Código Penal.

4. A decisão de pronúncia não encerra juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

5. Os elementos probatórios indicam que o recorrente efetuou um disparo de arma de fogo e que as testemunhas afirmaram que a vítima e seus acompanhantes não estavam armados, o que sugere a desproporcionalidade da reação, afastando, neste momento processual, a tese de legítima defesa.

6. Os depoimentos colhidos na instrução processual fornecem indícios suficientes de autoria, corroborando a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontroversa da excludente, sendo vedado ao juízo singular afastar a competência do Tribunal do Júri diante de versões conflitantes.

2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.

3. Existindo versões antagônicas sobre os fatos, impõe-se a manutenção da pronúncia para que o Tribunal do Júri exerça sua competência constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 25; CPP, arts. 413 e 415, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.069.589/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Klebert Portela Magalhães em face da sentença de Id. 22464242, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Irresignado, o recorrente em razões de Id. 16418686, pleiteou:  a) absolvição sumária, aduzindo que o acusado agiu em legítima defesa b) a impronúncia, pela ausência de indícios suficientes de autoria.

O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 22464270, pleiteou a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 22464272).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 22942608).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE, BASEADO NA LEGÍTIMA DEFESA, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU


A defesa técnica sustenta que o réu Antônio Klebert Portela Magalhães agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e ausência de indícios de autoria.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal: 


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.



A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:


"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No presente caso,  os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam que a conduta do acusado não preenche os requisitos necessários para a caracterização da legítima defesa, pois, conforme os depoimentos das testemunhas e demais provas documentais, há indícios convincentes de que o pronunciado efetuou um disparo de arma de fogo, sendo este o único tiro proferido por ele, conforme seu próprio interrogatório. E, a alegação de que  o disparo teria sido realizado apenas para espantar os invasores não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. 

As testemunhas afirmaram que um grupo de pessoas foi até a casa dos acusados para tirar satisfações em razão de um fato anterior, mas também evidenciaram que os invasores não estavam armados.

Deste modo, a reação do acusado, consistente disparar arma de fogo em face deles, demonstra-se desproporcional à suposta ameaça sofrida.

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.

2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do

Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 

3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (grifo nosso).


Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.

Subsidiariamente a defesa pugna pela pela absolvição sumária do réu, por ausência de indício de autoria.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]


Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) (grifo nosso)

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

A comprovação da materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial em local de encontro de cadáver (Id. 28016065, fls. 117/119), bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico (Id. 28016066, fl. 6).

Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos na instrução apontam convincentes indícios de que o acusado tenha sido o autor dos fatos. Vejamos:

O informante Michel Deived Santos Bacelar relatou que o crime teve início quando Silas, irmão do acusado e outros membros da "Turma do Vasco" jogaram pedras na casa da vítima. Em resposta, a vítima e alguns companheiros foram tirar satisfações, momento em que Antônio Klebert sacou um revólver e disparou seis vezes, atingindo a cabeça da vítima, que veio a óbito. 

Em seu primeiro interrogatório, o acusado Silas Portela Magalhães disse que não sabia a quem atribuir a autoria do crime. Após, quando interrogado novamente, disse que estava com seu irmão em casa quando os agressores chegaram numa cena “muito assustadora” dizendo que iam matá-los, dando tiros, quebrando as janelas, as portas e soltando foguetes. Nesse momento, diz que o seu irmão Antônio Klebert Portela Magalhães deu um tiro para inibir e assustar os invasores, pois não teve outra alternativa; que Antônio deu o tiro no pensamento de intimidar os invasores, para se defender, e que este tinha uma arma de fogo pertencente a ele próprio, pois na área onde moravam era muito perigoso. Diz, ainda, que o tiro efetuado pelo seu irmão foi em direção a parte de fora da casa, sendo este o único tiro proferido por ele, embora não saiba precisar se foi o tiro que matou a vítima. (PJe mídias).

Por sua vez, quando interrogado, Antônio Klebert Portela Magalhães disse que a vítima e outras pessoas foram à casa dele e deu irmão Silas, quebraram a casa e tentaram a invadir; que possuía uma arma de fogo e deu um tiro para espantar, mas eles estavam atirando do lado de fora; que deu só um tiro para se defender e depois eles saíram correndo pelo quintal; que não sabe dizer quem estava do lado de fora; que haviam outras pessoas atirando do lado de fora;  que o tiro foi de longe, em direção à janela; que pode ser que as próprias pessoas lá de fora tenham atirado na vítima. Disse, ainda, que a vítima e as outras pessoas possivelmente estavam revidando uma ação anterior, de autoria de uma gangue, a qual não pertencia; que o seu irmão Silas estava aperreado no momento, com medo de morrer.(PJe mídias).

Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado, devido ao nexo causal entre a ação dos acusados com seu e o resultado morte.

Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Vejamos o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente cerificada a existência material do crime de homicídio e indícios de autoria, diante do acervo probatório, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0010480-91.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO KLEBERT PORTELA MAGALHÃES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025