Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0750251-32.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO SUPERVENIENTE DA PEÇA ACUSATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente, preso em 15/12/2024, ainda não havia sido denunciado até a data da impetração, em 13/01/2025. No curso do processo, verificou-se que a denúncia foi oferecida em 16/01/2025 e recebida pelo juízo competente em 29/01/2025, ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que esta foi posteriormente oferecida e recebida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência entende que a análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se limitando a uma soma aritmética dos prazos processuais, mas considerando as circunstâncias concretas do caso. 4. No caso dos autos, a demora decorreu, em parte, da interposição de múltiplos incidentes processuais pela defesa, incluindo pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva, além da impetração de três habeas corpus distintos, circunstâncias que demandaram análise pelo Ministério Público e impactaram a tramitação do feito. 5. Ademais, o paciente foi preso às vésperas do recesso forense, período em que os prazos processuais são suspensos, conforme art. 798-A do CPP, o que justifica a dilação do prazo para a apresentação da denúncia. 6. Tendo sido a denúncia oferecida e recebida, o objeto do habeas corpus restou prejudicado, pois cessou o alegado constrangimento ilegal. 7. Diante da perda de objeto do habeas corpus, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar também resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus julgado prejudicado por perda de objeto. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não se verifica unicamente pela soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias concretas do caso. 2. O oferecimento e recebimento da denúncia cessam eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, acarretando a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 3. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus perde o objeto quando o próprio writ for julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 659 e 798-A; RITJPI, art. 217. Jurisprudência relevante citada: TJRS, HC nº 51963026720248217000, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, 1ª Câmara Criminal, j. 23/07/2024; TJMG, HC nº 1.0000.24.538353-4/000, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 23/01/2025; TJMG, AgInt nº 1.0000.24.438523-3/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 10/12/2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750251-32.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750251-32.2025.8.18.0000

PACIENTE: EDSON LIMA DA COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO SUPERVENIENTE DA PEÇA ACUSATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente, preso em 15/12/2024, ainda não havia sido denunciado até a data da impetração, em 13/01/2025. No curso do processo, verificou-se que a denúncia foi oferecida em 16/01/2025 e recebida pelo juízo competente em 29/01/2025, ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que esta foi posteriormente oferecida e recebida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência entende que a análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, não se limitando a uma soma aritmética dos prazos processuais, mas considerando as circunstâncias concretas do caso.

4. No caso dos autos, a demora decorreu, em parte, da interposição de múltiplos incidentes processuais pela defesa, incluindo pedidos de revogação e relaxamento da prisão preventiva, além da impetração de três habeas corpus distintos, circunstâncias que demandaram análise pelo Ministério Público e impactaram a tramitação do feito.

5. Ademais, o paciente foi preso às vésperas do recesso forense, período em que os prazos processuais são suspensos, conforme art. 798-A do CPP, o que justifica a dilação do prazo para a apresentação da denúncia.

6. Tendo sido a denúncia oferecida e recebida, o objeto do habeas corpus restou prejudicado, pois cessou o alegado constrangimento ilegal.

7. Diante da perda de objeto do habeas corpus, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar também resta prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas corpus julgado prejudicado por perda de objeto. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não se verifica unicamente pela soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias concretas do caso.

2. O oferecimento e recebimento da denúncia cessam eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, acarretando a perda superveniente do objeto do habeas corpus.

3. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus perde o objeto quando o próprio writ for julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 659 e 798-A; RITJPI, art. 217.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, HC nº 51963026720248217000, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, 1ª Câmara Criminal, j. 23/07/2024; TJMG, HC nº 1.0000.24.538353-4/000, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 23/01/2025; TJMG, AgInt nº 1.0000.24.438523-3/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 10/12/2024.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thainah Brandão do Nascimento Couto (OAB/PI n.º 8.929), em favor de Edson Lima da Costa Júnior, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior, neste Estado.

Alega, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, posto que se encontra preso desde 15/12/2024, e até a data da impetração (13/01/2024), a denúncia não foi oferecida, nos termos dos arts. 10 e 46, CPP.

Afirma que o paciente foi preso em flagrante em 15/12/2024, com decretação de sua prisão preventiva em 16/12/2024, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal praticada contra a mulher na condição de sexo feminino, nos termos art. 129, § 13, CP (Lei Maria da Penha) e por ameaçar mulher, por razões da condição do sexo feminino art. art. 147, CP (Lei Maria da Penha), fatos ocorridos em 15/12/2024, no município de União/PI, tendo como vítima Marielly Regina Gomes Ferreira.

Sustenta que o paciente se encontra preso há vinte e oito dias sem que a denúncia tenha sido oferecida, tornando a segregação ilegal implicando em seu relaxamento, ante o excesso injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa.

Requer que a concessão da ordem liminarmente, por inobservância dos prazos previstos nos arts. 10 e 46, CPP, devendo ser a prisão ilegal relaxada, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente Edson Lima da Costa Júnior, para que possa responder ao processo em liberdade. No mérito, a concessão da ordem em definitivo.

À inicial anexa documentos.

O feito foi distribuído por sorteio ao Des. Sebastião Ribeiro Martins em 13/01/2025, o qual determinou a redistribuição do feito a este magistrado por prevenção em face da tramitação do HC n.º 0768567-30.2024.8.18.0000 (ID 22264426), sendo indeferida a liminar e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 22305944).

A impetrante interpôs agravo interno (ID 22340702), sob a alegação de que a decisão que indeferiu a liminar foi proferida sem uma fundamentação plausível que justificasse o seu indeferimento, argumentando que a impetração de incidentes (pedido de relaxamento e revogação na origem e impetração de habeas corpus) não atrapalham o andamento processual, sobretudo porque sem defesa não existe devido processo legal.

Em despacho proferido (ID 22733962), foi determinado o encaminhamento ao Ministério Público Superior que se manifestou aduzindo a desnecessidade de sua manifestação nos autos por ausência de fundamentação legal para tanto, sem observar que se trata de agravo interno interposto em habeas corpus, cuja manifestação do representante ministerial é legítima, nos termos do art. 210, do RITJPI.

A autoridade coatora presta as informações (ID 22910518), esclarecendo que a denúncia foi recebida em 16/01/2025, a qual já foi recebida com a determinação de citação do paciente, sem qualquer desídia por parte da acusação ou do juízo processante. Informa ainda, que foi avaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente que restou mantida em razão da gravidade da conduta, o risco real e iminente à vítima e o histórico de violência reiterada a afastar a possibilidade de revogação da segregação cautelar, sobretudo diante do fato de o paciente já possuir contra si medida protetiva anteriormente concedida, que não foi suficiente para impedir novas agressões.

É o relatório, encaminhem-se para julgamento.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a impetração acerca do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente foi preso em 15/12/2024, e na data da impetração 13/01/2025, a peça acusatória ainda não havia sido recebida.

Menciono, inicialmente, que na decisão que indeferi a liminar, enfatizei que a alegação de excesso de prazo não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais, necessário averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, pois cediço que os prazos processuais previstos no CPP não são peremptórios, comportando alguma dilação, desde que razoável e proporcional à luz das circunstâncias concretas do caso, como na hipótese dos autos, em que houve a impetração de dois habeas corpus anteriores a este, bem como a interposição de pedidos de revogação e de relaxamento da prisão preventiva por advogados diferentes que se habilitaram em primeira instância, e cujos autos foram conclusos ao Ministério Público para análise de tais pedidos e oferecimento da denúncia, e ainda, considerando que o paciente foi preso praticamente às vésperas do recesso de final de ano do Judiciário (ID 22305944).

Pois bem, como se constata a impetrante afirma no agravo interno que tal decisão não possui fundamentação plausível, contudo, diante do cenário atual dos autos em primeira instância conforme relatado pela autoridade tida por coatora e, ainda em pesquisa junto ao sistema pje de primeiro grau, observa-se que na data em que a impetrante interpôs o agravo interno a denúncia também fora oferecida (em 16/01/2025 - ID 69906514), a qual já foi recebida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de União em 29/01/2025, ocasião em que reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente a qual mantida, em razão da vítima já possuir medida protetiva de urgência em seu favor deferida no processo n.º 0802542-09.20248.18.0076, bem como em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela contumácia delitiva do paciente e pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa.

Assim, como se constata dos autos, a única alegação da impetrante era o excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória que já foi oferecida e recebida, nesse contexto, imperioso reconhecer que o writ perdera seu objeto, dado que o paciente não mais está, nem em tese, sofrendo o alegado constrangimento ilegal, cujo julgamento embora pudesse ser monocrático optei por fazer nesta Câmara. Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA APÓS A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, INCISO XXXVIII, DO RITJRS. O apontado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia foi cessado, em razão do oferecimento da respectiva peça acusatória, ante o ajuizamento da Ação Penal nº 5001995-35.2024.8.21.0139. Demonstrada a perda superveniente do objeto do writ. Possibilidade de julgamento monocrático do habeas corpus pelo Relator. Inteligência do art. 206, inciso XXXVIII, do Regimento Interno do TJRS. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51963026720248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 23-07-2024), grifei.

 

Diante disso, forçoso adotar o comando do art. 659, CPP c/c art. 217, RITJPI , que dispõem que "se o Juiz ou o Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".

Nesse aspecto, imperioso reconhecer que, em decorrência, da perda de objeto do writ prejudicado também o agravo interno que objetivava a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, sobretudo por ter alegado a recorrente que não encontra justificativa plausível, sendo o entendimento adotado por este magistrado adotado na jurisprudência pátria, segundo o qual a alegação de excesso de prazo não se abstrai unicamente da soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal ou do órgão acusador, na hipótese dos autos, além de se constar a interposição de vários incidentes na origem, pedido de revogação e/ou relaxamento da prisão preventiva interpostos por advogados distintos (Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI n.º 18076); Adailton de O. Silva (OAB/PI n.º 4438), além da própria impetrante), além da interposição de três habeas corpus (certidão ID 22264426), cujos pedidos passam sob o crivo do órgão ministerial, imperioso não reconhecer que tais interposições ensejam a dilação da instrução processual.

Assim, fiel a tais considerações, a liminar foi negada posto ser assente na jurisprudência que a análise do excesso de prazo é feita à luz do princípio da razoabilidade, não se limitando a uma análise aritmética dos prazos legais, mas observando as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SÚMULA CRIMINAL N.º 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. - Não se conhece de pedido em habeas corpus que constitua mera reiteração de pleito deduzido em impetração anterior e decidido por Turma Julgadora deste Tribunal. - O exame do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve considerar o princípio da razoabilidade, não se limitando a uma análise aritmética dos prazos legais, mas observando as peculiaridades do caso concreto.- A denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público e devidamente recebida pelo Juízo competente, estando o processo em regular tramitação, conforme destacado nos autos. (TJMG - Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.538353-4/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025), grifei.

 

Ressalto que na decisão combatida enfatizei que o paciente foi preso praticamente às vésperas do recesso forense (15/12/2024), cujos prazos foram interrompidos devido ao recesso forense dos tribunais, conforme determinação do art. 798-A, CPP, confira-se:

 

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Daí porque não há que se falar em ausência de fundamentação plausível, conforme afirmado na decisão combatida, a alegação de excesso de prazo não se abstrai da mera soma aritmética dos prazos processuais, necessária a comprovação de houve desídia do aparato estatal ou órgão acusador, contudo, o contexto dos autos e o fato de ter sido o paciente preso às vésperas do recesso forense, além da interposição de vários incidentes pela defesa que se fez representar por três advogados diferentes, contribuíram para que a denúncia fosse oferecida em 16/01/2025. Assim, se a impetração buscava tão só o reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, que foi oferecida e recebida, resta sem objeto o habeas corpus.

Por fim, saliento que estou submetendo a julgamento por este Colegiado da perda do objeto do habeas corpus no qual se alegava tão somente excesso de prazo para oferecimento da denúncia, cuja peça acusatória foi oferecida resultando na perda do objeto da ação mandamental, assim como prejudicando o agravo interno que buscava a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, diante do julgamento da perda de objeto do próprio writ. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS -- PERDA SUPERVENIANTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - NÃO CONHECIMENTO. I - Nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II - Diante do julgamento do habeas corpus, o agravo interno fica prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, na medida em que a decisão que constituía objeto da irresignação recursal foi substituída pela decisão colegiada. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.24.438523-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024), grifei.

 

Forte em tais argumentos, submeto meu entendimento ao eminente representante do Ministério Público presente nesta sessão, e ainda, aos demais magistrados que compõem a 2.ª Câmara Especializada Criminal.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nos fundamentos expendidos, voto pela perda de objeto do habeas corpus diante do oferecimento da denúncia, bem como pela prejudicialidade do agravo interno que buscava a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0750251-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

EDSON LIMA DA COSTA JUNIOR

Réu

Publicação

07/03/2025