Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0761848-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761848-32.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]

AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE.  SÚMULA Nº. 41 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - De acordo com a Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular, o que não é o caso dos autos, pois, trata-se de contrato assinado eletronicamente. 2 - Nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, é possível a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3 – No caso em apreço, apesar de a cédula de crédito constante nos autos não ter a sua integridade conferida pela ICP-Brasil, é validada pelo provedor de assinatura DocuSing, constando no documento o seguinte código: DocuSign Envelope ID: 0FF21BA8-752B-4732-A624-3635F5E586D9, constando, ainda, a informação de que o emitente e o terceiro garantidor declaram ter tomado ciência e recebido a sua via da cédula de crédito bancário. 4 Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 5 – Manutenção da decisão agravada.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES ROCHA (ID 19592877) em face de decisão (ID 61800451) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0838066-69.2024.8.18.0140) que lhe move o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca M.BENZ, Modelo C-180 CGI EXCLUSIVE 1.6 TB 16V, Ano fabricação/modelo 2019/2019, Cor PRETA, Chassi 9BMWF4AW2KM013801, Renavam 01224439160, Placa QRT7B82.

Em suas razões recursais o agravante aduz que a cédula eletrônica acostada aos autos pela parte agravada não possui os elementos demonstrativos da segurança exigida nos documentos em formato virtual.

Argumenta que a parte agravada não realizou o pagamento de todas as custas necessárias para o ajuizamento da ação, pois, não pagou as custas referentes ao cumprimento da busca e apreensão do objeto alienado fiduciariamente.

Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que, se proceda a desconstituição da liminar de busca e apreensão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 19767534).

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20177593).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

A decisão agravada consistiu no deferimento da medida liminar requerida pela instituição financeira determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, ante a comprovação da mora do devedor.

Inicialmente, cumpre destacar que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou a Súmula 41 com a seguinte redação: 

SÚMULA 41 DO TJ-PI - A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. 

Compulsando os autos de origem, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 31 de maio de 2023 (ID 61760223), portanto, posterior à Lei nº 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.

Sobre o caso, também é oportuno destacar o que dispõe o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Vejamos: 

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 

Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, se a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, haverá presunção relativa de sua veracidade. Por outro lado, não havendo a certificação pela ICP-Brasil, como no caso dos autos de origem, a validade da contratação dependerá de demonstração da aceitação das partes.

No caso em apreço, apesar de a cédula de crédito constante nos autos não ter a sua integridade conferida pela ICP-Brasil, é validada pelo provedor de assinatura DocuSing, constando no documento o seguinte código: DocuSign Envelope ID: 0FF21BA8-752B-4732-A624-3635F5E586D9.

Além disso, consta na parte final da cédula de crédito bancário a seguinte informação: “O EMITENTE E O(S) TERCEIRO(S) GARANTIDORE(S) DECLARAM TER TOMADO CIÊNCIA E RECEBIDO A SUA VIA DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJA CÓPIA TAMBÉM ESTARÁ Á DISPOSIÇÃO DO EMITENTE PELA INTERNET OU NO ENDEREÇO www.bancotoyota.com.br”.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 APELAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.986/2020. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Na hipótese, a sentença extinguiu a ação sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria deixado de coligir aos autos ¿o código verificador do contrato¿, o qual foi celebrado de forma digital. 2. No caso em estudo, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº AR00042202, emitida e assinada eletronicamente pela parte promovida, cabendo destacar que, além das assinaturas eletrônicas das partes contratantes, consta do documento o ¿Código HASH¿ comprobatório de que a cédula assinada é original. 3. Além do mais, a Cédula de Crédito Bancário restou emitida em 20 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que dispõe acerca da possibilidade de escrituração dos títulos de crédito por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 4. Com efeito, inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, tampouco da celebração do negócio jurídico, cabendo a parte contrária, se for da sua conveniência, inaugurar eventual discussão acerca de quaisquer irregularidades na contratação. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200225-21.2022.8.06.0067, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200225-21.2022.8.06.0067 Chaval, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Destaca-se, ainda, que o endereço do emitente da cédula, ora agravante, constante no contrato, qual seja, Rua Estudante Francisco Cassiano, nº 3350, bairro Três Andares, Teresina-PI, CEP 64016-752, é o mesmo constante na notificação e informado na petição do presente agravo de instrumento, de modo que não há indícios que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital ou mesmo da celebração do negócio jurídico.

Por fim, quanto ao argumento de que a parte agravada não realizou o pagamento de todas as custas necessárias para o ajuizamento da ação, constata-se que o Juízo a quo não se manifestou sobre a matéria na decisão agravada, sendo vedado ao Juízo ad quem analisar tal questão neste momento processual, sob pena de incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TRF-4 - AG: 50284082920214040000 5028408-29.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA). 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AVENTADA PELO AGRAVANTE, APESAR DE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER APRECIADA, PRIMEIRAMENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. Com efeito, a análise das questões levantadas exclusivamente em grau recursal, ainda que de ordem pública, ensejaria supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. (...) (TJ-PR - AI: 00225301120228160000 Paranaguá 0022530-11.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)


Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo.

Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                  Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761848-32.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761848-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

20/02/2025