PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804062-91.2023.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO JONAS PAZ DE CARVALHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JONAS PAZ DE CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A., ora apelados.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais”.
Em suas razões recursais, o apelante alega que foi compelido a contratar seguro residencial como condição para obtenção de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, caracterizando venda casada. Sustenta que tal prática é abusiva, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a repetição do indébito e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada CEF, alega a inexistência de responsabilidade, sustentando que a contratação do seguro foi intermediada por corretora vinculada à Caixa Econômica Federal e que não há comprovação de irregularidade em sua conduta. Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado, pois não houve prejuízo efetivo para o apelante.
O apelado XS3 SEGUROS S.A apresentou contrarrazões refutando a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contratação de seguro residencial, tendo em vista que a parte requerida acostou aos autos contrato e apólice devidamente assinadas pela parte autora, não havendo indícios mínimos de vício de consentimento do negócio jurídico firmado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de seguro residencial supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada. No caso dos autos, a prova documental produzida pela apelada é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte apelante no negócio jurídico firmado.
Com efeito, no caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência dos tribunais pátrios, a saber:
Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8.26.0196, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022).
Assim, resta apenas negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 19 de fevereiro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804062-91.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO JONAS PAZ DE CARVALHO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação19/02/2025