
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0835683-55.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. No caso, a parte apelante inicialmente foi devidamente intimada para, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, entretanto quedou-se inerte. 4. Indeferido o pedido de assistência judiciária, a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a parte apelante novamente quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Antônio Francisco da Silva Oliveira em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela instituição financeira autora da ação de busca e apreensão. No entanto, a sentença não condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que motiva o recurso.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada pelo Banco Bradesco SA em face de Antônio Francisco da Silva Oliveira, tendo como objeto um financiamento de um veículo no valor de R$ 59.100,00, em que o apelante deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Em decisão do juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi mandado intimar a parte autora para emendar a inicial, apresentando o contrato original a fim de proceder com as anotações respectivas e comprovação de pagamento das custas inciais com respectivo boleto, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil. (ID. 16529014)
Foi apresentada Contestação c/c Reconvenção pelo réu, ora agravante, Antônio Francisco da Silva Oliveira, pedindo a improcedência da ação de busca e apreensão, bem como, pedindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID. 16529117).
Transcorreu-se o prazo de 15 dias outrora concedido pelo Juiz sem manifestação da parte autora, não realizando a emenda da inicial com a via original do contrato de alienação fiduciária.
Em sentença do juiz de primeiro grau, diante da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Condenou ainda a parte autora ao pagamento de custas, sem fixação de honorários advocatícios. (ID 16529120).
Em apelação interposta por Antônio Francisco da Silva Oliveira, de ID 16529123, verificou-se que a insurgência é tão somente quanto aos honorários advocatícios. Desta forma, foi determinada a intimação do advogado subscritor da apelação para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 10 e 933 do Código de Processo Civil. (ID. 20054788)
Foi juntado o boleto para a parte apelante efetuar o pagamento do preparo no valor de R$ 9.545,48, conforme certidão de ID 20745801.
Em certidão de ID 20745801, nota-se que, embora devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo para comprovar o pagamento do preparo. Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
0835683-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025