Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0767917-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0767917-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
AGRAVADO: ANTONIO COSTA LOPES, MARIO ANTONIO QUARESMA DE MORAES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI nos autos da ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito. A decisão impugnada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a rejeição da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça autoriza a interposição do referido recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas na norma.

4. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo passível de impugnação por agravo de instrumento.

5. A tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso.

6. A decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça também não figura no rol do art. 1.015 do CPC e deve ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

2. A rejeição da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não admite agravo de instrumento, devendo ser questionada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.

3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando houver urgência caracterizada pela inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação, o que não se configura na hipótese dos autos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada:

• STJ, Tema 988.

• TJ-SP, AI nº 2287684-08.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.09.2024.

• TJ-RS, AI nº 5110643-27.2023.8.21.7000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 31.05.2023.

• TJ-RJ, AI nº 0094574-10.2023.8.19.0000, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 06.03.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (Id 21985660) inconformada com a decisão (Id 65070696) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (Processo nº 0801678-39.2022.8.18.0076), movida por ANTÔNIO COSTA LOPES e MARIO ANTÔNIO QUARESMA DE MORAES contra a ora agravante e LOCALIZA RENT A CAR S/A, nos seguintes termos:

 

“(…)

Ocorre que não assiste razão às requeridas. Segundo a Súmula 492, STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dessa forma, o acidente de trânsito objeto da ação teve a culpa atribuída ao motorista de carro alugado pela ré, neste caso a responsabilidade é solidária da locadora com o locatário, nos termos da referida súmula e do art. 927, parágrafo único do Código Civil.  Nesse sentido: 

(…)

Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva por parte de nenhuma das rés. Preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da requerida  LOCALIZA RENT A CAR S/A quanto da requerida  SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, rejeitadas.

Também foi formulado preliminarmente pela parte SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (“SKY”) impugnação ao pedido de justiça gratuita, mas entendo que tal pedido não deve prosperar,  uma vez que a mesma não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Assim também rejeito esta preliminar.

(…)

Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, caso entenda pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.

Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se. Expedientes necessários.”

 

Em seu recurso, a parte agravante sustenta que o presente recurso é cabível com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que a decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa em prejuízo evidente ao devido processo legal e ao correto andamento da lide.

Ressalta que a sua inclusão no polo passivo da ação baseou-se em alegações genéricas e sem suporte probatório.

Aduz que a sua manutenção no polo passivo representa uma flagrante distorção dos fatos e do direito aplicável.

Desta forma, a agravante pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, de forma que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

É o que importa relatar.

 

DECIDO.

 

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisões que não acolhem a preliminar de ilegitimidade passiva e/ou que rejeitam a impugnação à gratuidade de justiça, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RÉUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ . PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Os agravantes alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação . 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ . 3. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas, sendo que a ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma delas . 4. A tese firmada no Tema 988 do STJ permite a mitigação do rol taxativo apenas em situações de urgência, nas quais o recurso em sede de apelação seria inútil para evitar danos ou prejuízos graves. No presente caso, não há urgência configurada que justifique a aplicação dessa exceção. 5 . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir ilegitimidade passiva, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. 6. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22876840820248260000 Duartina, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.A DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE INSERE ENTRE AS QUE PODEM SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS NÃO SE VERIFICA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51106432720238217000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA/ AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ / AGRAVANTE. Não cabimento do recurso contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte ré. Embora o rol do artigo 1. 015, do CPC/15 não seja estritamente taxativo, por admitir ampliação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça não é passível de reforma por agravo de instrumento. O sistema processual vigente permite a discussão das matérias não impugnáveis por meio de agravo de instrumento em sede preliminar de apelação ou nas contrarrazões, se for o caso, nos termos do que determina o art. 1.009, § 1º do CPC/15. Precedentes desta corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0094574-10.2023.8.19.0000 2023002132505, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 06/03/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/03/2024)

 

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, tanto a decisão que não acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, portanto, não são impugnáveis mediante o recurso de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767917-80.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0767917-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Réu

ANTONIO COSTA LOPES

Publicação

20/02/2025