
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762632-09.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Excesso de Penhora ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARISTELA COELHO ARAGAO
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Analisando os autos, verifico que houve um equívoco quanto a interposição do recurso, posto que os embargos de declaração foram interpostos de maneira apartada do agravo de instrumento de nº 0761369-73.2023.8.18.0000, objeto do recurso aclaratório.
Conforme decisão de id. 21814555, a parte embargante foi intimada para se manifestar sobre o equívoco quanto a interposição do recurso.
Em seguida, sobreveio manifestação da embargante, id. 22583826, requerendo o arquivamento destes autos e o prosseguimento feito nos autos do referido agravo de instrumento.
É o quanto basta relatar. Decido.
Convém, portanto, de logo frisar que estes embargos de declaração não devem ser conhecidos, visto que o embargo declaratório não é recurso autônomo, devendo ser interposto nos autos originários, quais sejam, os do agravo de instrumento.
Nesse sentido, contra a aludida decisão, como relatado, foram opostos os embargos ora em apreço, em autos apartados.
Ademais, o intento recursal da embargante, não merece sequer ser conhecido.
Por outro lado e a fim de, em definitivo, elucidar a questão, veja-se o disposto no art. 932, inc. III, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
De resto, impõe-se lembrar que deve ser interpretado, com reservas, o parágrafo único, do supratranscrito art. 932, que manda ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, para que possa sanar o vício ou, se for o caso, complementar a documentação exigível.
De fato, o disposto no mencionado parágrafo só terá sentido se for possível o saneamento do vício, hipótese que não ocorre neste caso, obviamente. Esta assertiva, por sinal, há muito está jurisprudencialmente firmada nos nossos tribunais, como se infere dos seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB - APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).
(TJ-RS - AI: 70071243109 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 27/09/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
EX POSITIS e em consonância com o já citado art. 932, inc. III, do CPC, DECLARO, monocraticamente, inadmissível este recurso, DENEGANDO-LHE CONHECIMENTO, por via de consequência, contudo, vale destacar que a análise da tempestividade e admissão dos aclaratórios deve ser realizada nos autos do agravo de instrumento 0761369-73.2023.8.18.0000.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0762632-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARISTELA COELHO ARAGAO
Publicação20/02/2025